Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017812-07.2016.8.06.0049.
Apelante: MUNICÍPIO DE BEBERIBE Apelado(a): AMÉLIA PESSOA CARDOSO Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada, tendo em vista que o debate sobre essa matéria deve anteceder a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando a existência ou não do interesse de agir da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o precedente vinculante e a Resolução do CNJ, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema da RG nº 1.184, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023; TJMG, Apelação Cível: 5000111-09.2024.8.13.0166 1.0000.24.177002-3/001, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de AMÉLIA PESSOA CARDOSO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que houve a violação, pelo Juízo de 1º grau, do princípio da não surpresa. Sustenta, também, a obrigatoriedade de intimação prévia da Fazenda, conforme estabelece o Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para, anulando a sentença vergastada, seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 4.179,42 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 30 de dezembro de 2014, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 4.179,42 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. De início, verifico questão preliminar de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. Os Arts. 9º e 10º, do CPC/15, exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, em decorrência do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos Arts. 9º e 10, do CPC/15 - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, deve-se acolher a preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório substancial e às regras proibitivas de proferimento de decisão surpresa. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. A prolação de sentença alicerçada em fundamento novo sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do precedente vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a Execução Fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa e a adoção das medidas administrativas e processuais cabíveis. (TJMG - Apelação Cível: 5000111-09.2024.8.13.0166 1.0000.24.177002-3/001, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte para cobrança de tributos inscritos em Dívida Ativa. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, sem prévia manifestação do exequente, com base na Resolução nº 547 /2024 do CNJ e no Tema nº 1184 do STF. O Município apelou, sustentando a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação das partes. 2.2. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.3. Aplicabilidade do Tema nº 1184-STF e da Resolução nº 547 /2024-CNJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verificou-se que a sentença foi proferida sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre o Tema nº 1184 do STF e sobre a Resolução nº 547/2024-CNJ, configurando violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme disciplinado nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a nulidade de decisões que surpreendem as partes, especialmente quando não há manifestação sobre matéria relevante. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem, garantindo-se o direito de manifestação prévia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada por violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular. 4.2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal sem prévia manifestação da parte exequente, com base em fundamentos novos, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10, Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, Resolução nº 547 /2024-CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.066.955/CE, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023, STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6 /2023. (TJPR 00039642620078160069 Cianorte, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024). (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção da ação, tendo por base a intimação do exequente para manifestação, sem constar a advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, ou atendimento deficiente, configura decisão surpresa, ensejadora da cassação do veredicto. 2. O interesse processual encontra-se presente quando houver necessidade de o autor valer-se da via processual para obter um direito pretendido, ou seja, quando possa trazer-lhe utilidade real capaz de melhorar sua condição jurídica. 3. Embora o STF tenha definido no tema de repercussão geral n. 1.184 (RE 1355208) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, condicionou-a à observância da competência constitucional de cada ente federado; bem como seja concedido ao exequente a faculdade de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas prévias de tentativa de conciliação e protesto, situação, in casu, inobservada pelo condutor do feito. 4. Incorrendo a decisão recursada em error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO 57772439220238090087, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024). (Destaque-se). Registro, por fim, que a teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o precedente vinculante (Tema 1.184 do STF) e Resolução do CNJ nº 547/2024, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora