Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO IVAN E SILVAEMBARGADO: VICENTE PINHEIRO DE ARAUJO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200032-85.2023.8.06.0094EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)[Defeito, nulidade ou anulação, Prescrição e Decadência, Extinção da Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por ANTONIO IVAN E SILVA em face de VICENTE PINHEIRO DE ARAUJO, no bojo da Ação de Execução n. 0200186-40.2022.8.06.0094. Pugnou o embargante, em síntese, da seguinte forma: 1. o parcelamento do valor das custas, nos termos do art. 98, §6° do CPC; 2. preliminarmente - a incompetência do juízo; 3. a impossibilidade de prosseguimento do feito prescrição do título que fundou a execução prejudicial de mérito; 4. a nulidade do título que embasou a execução - prática de agiotagem. 5. Por fim, requisitou a realização de perícia no documento que embasa esta execução, bem como a realização de audiência instrução. Regularmente citado, o embargado, em momento preliminar, pugnou pela extinção sem resolução de mérito dos embargos apresentados, argumentando que "não se trata de meio processual cabível para a discussão do negócio jurídico gerador do débito exequente, sendo a presente execução cabível e válida", bem como pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita requerida pelo embargante. Subsidiariamente, requereu que "não se entendendo pela improcedência dos pedidos, o que não se cogita, que seja designada audiência de instrução para inquirição de testemunhas, em especial a senhora Francisca Domingos da Silveira, e de seu esposo, cujos dados serão posteriormente apresentados, a fim de esclarecer os trâmites do repasse dos referidos lotes". Defesa em forma de réplica à contestação apresentada pelo embargante (ID. 124931790). Despacho intimando as partes para especificarem se pretendiam produzir outras provas (id. 124931793). A parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova testemunhal (ID. 124931798). É o essencial a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, após analisar a nota promissória objeto desta ação, verifico não há como ter certeza sobre o local de pagamento, uma vez que há suspeita de adulteração. Nesse sentido, havendo dúvida sobre o local de pagamento, o local de emissão deve prevalecer, que neste caso está localizado em Teresina-PI. Inclusive, o endereço indicado pelo exequente na qualificação da parte executada na petição inicial do processo de execução é o mesmo que consta na referida nota promissória, qual seja: Rua Hugo Napoleão, nº 2891, Bairro Ininga ou Jóquei, Teresina-PI, conforme às f. 01 e 09 do processo principal de n° 0200186-40.2022.8.06.0094. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. LOCAL DO PAGAMENTO. INEXEQÜIBILIDADE DA CAMBIAL. SUPRIMENTO PELO LUGAR DA EMISSÃO OU DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. REQUISITO INCIDENTAL. A falta de indicação expressa do local para o pagamento da nota promissória pode ser suprida pelo lugar de emissão do título ou do domicílio do emitente. Constitui-se, portanto, em um requisito incidental da cambial. Recurso especial a que se não conhece (STJ - REsp: 596077 MG 2003/0166188-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/04/2004 p. 172 RSDCPC vol. 29 p. 92 RSTJ vol. 198 p. 325) Ademais, o próprio impugnante reconhece a adulteração da nota promissória, ao dizer que "No título executivo apresentado, verificar-se-á que a comarca do foro de eleição é Cajazeiras/PB. Todavia, a NOTA PROMISSÓRIA FOI ADULTERADA e incluiu-se a comarca de Ipaumirim/CE para poder processar o feito", todavia não comprova qual seria o foro de eleição, motivo pelo qual sua alegação não pode prevalecer, conforme id. 124931782.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, ocasião em que DETERMINO a sua remessa ao juízo do local de emissão da nota promissória, a saber aquele constante ao lado do nome do emitente (Teresina/PI), mantendo-se, entretanto, os atos constritivos já realizados no curso do processo de execução, até que haja decisão do juízo competente sobre a matéria. Expedientes e diligências necessárias. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência