Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2018
Valor da Causa
R$ 293.923,10
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
F.CALIXTO DA SILVA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 12:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
26/02/2025, 08:49
LAVRAS
Terceiro
F.CALIXTO DA SILVA - EPP
CNPJ
Reu
FRANCISCO CALIXTO DA SILVA
CPF
Reu
Juntada de Certidão
26/02/2025, 08:49
Decorrido prazo de F.CALIXTO DA SILVA - EPP em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CALIXTO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:54
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 131528327
04/02/2025, 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 131528327
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de F.CALIXTO DA SILVA - EPP e FRANCISCO CALIXTO DA SILVA. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação em id. 101217443. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação configura-se como ato processual da parte apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos ditames do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VIII - homologar a desistência da ação; Pelo exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, pelo que extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, CPC. Custas já recolhidas. Paralelamente, à secretaria a fim de verificar e retirar eventuais restrições determinadas por este juízo na plataforma RENAJUD. Autorizo a entrega dos títulos de crédito originais em favor da parte exequente, mediante cópias nos autos físicos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de F.CALIXTO DA SILVA - EPP e FRANCISCO CALIXTO DA SILVA. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação em id. 101217443. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação configura-se como ato processual da parte apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos ditames do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VIII - homologar a desistência da ação; Pelo exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, pelo que extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, CPC. Custas já recolhidas. Paralelamente, à secretaria a fim de verificar e retirar eventuais restrições determinadas por este juízo na plataforma RENAJUD. Autorizo a entrega dos títulos de crédito originais em favor da parte exequente, mediante cópias nos autos físicos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131528327
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131528327
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131528327
31/01/2025, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131528327