Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014561-33.2017.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: Rosany da Silva EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0014561-33.2017.8.06.0182
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ROSANY DA SILVA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Ausência de intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Anulação de ofício. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: 1.Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. 2. Questão em discussão: 2.Consiste em analisar a possibilidade de extinção sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Razões de decidir: 3.1. O valor da dívida no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação. Admissibilidade recursal verificada. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.3. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.4. Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. 4. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CNJ, Res. nº 547/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Relator: Cármen Lúcia, Data de Publicação: 16/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, anulando, contudo, ex officio, a sentença, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Rosany da Silva. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.089,54 (hum mil, oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/15, sob o entendimento de que a parte exequente não demonstrou haver esgotado todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, reconhecendo assim inexistente o interesse de agir. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que o município notificou a executada previamente para regularizar o débito, que a Lei Municipal nº 773/2022 fixa valor mínimo para proposição de ação fiscal e que é cabível a cobrança do valor de R$ 1.089,54 (hum mil, oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) uma vez que a superação do valor mínimo previsto em norma específica confere respaldo à propositura de ação de execução fiscal. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a triangulação processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Rosany da Silva, cobrando débito no valor de R$ 1.089,54 (hum mil, oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Levando em conta que 50 ORTN, em setembro de 2020, data em que a ação foi proposta, equivalia a R$ 1.048,30 (um mil e quarenta e oito reais e trinta centavos), conforme verifica-se na "calculadora do cidadão" dentro do site do Banco Central, conclui-se que o valor cobrado pela Fazenda ultrapassa o limite de alçada. Assim, o recurso de apelação se revela adequado para contestar a decisão do juiz singular de primeira instância, razão pela qual impõe-se a admissibilidade recursal, sendo imperativo que seja conhecido. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (setembro de 2020) perfazia o importe de R$ 1.089,54, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.048,30 (um mil e quarenta e oito reais e trinta centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Em linhas gerais, cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. De início, adianto que a sentença ser anulada. Explico. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se outrossim que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, o exequente não demonstrou no ato da propositura da ação os requisitos exigidos, contudo, o juízo a quo deixou de intimar a parte para que se manifestasse sobre as exigências estabelecidas. Dessa forma, não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a inexistência de intimação prévia do ente municipal nos termos do item três da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Assim, evidenciando-se a violação do dispositivo supra, norma de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz a anulação da sentença, ex officio, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, anulando, contudo, de ofício, a sentença a quo e determinando sejam os autos devolvidos à instância de origem para os devidos fins. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1