Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200137-67.2022.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requeridoss: D. B. DA SILVA SA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de D B da Silva AS ME e Silvia Helena Rocha de Albuquerque S/A. Em ato ordinatório de ID 113592173, determinou-se que o exequente se manifestasse sobe a certidão de ID 113592171 e que cumpra a parte final do despacho de ID 113592169 A parte autora foi intimada por meio de seu advogado (ID 113592174) e se quedou inerte conforme certidão de ID 113593775. Em ato ordinatório de ID 11359377 determinou-se a intimação pessoal da parte requerente para dar andamento ao feito, sobe pena de extinção. Expedida carta de intimação, o AR foi cumprido positivamente, conforme faz prova a juntada aos autos do comprovante de ID 125785508, com a parte autora se mantendo inerte (ID 128091736). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reputo válida a intimação pessoal direcionada à parte demandante no endereço indicado nestes autos, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Instada a dar andamento no processo, sendo intimado tanto por seu causídico como pessoalmente, a parte autora negligenciou, permanecendo silente. Em consequência dessa desídia, o processo não tem trâmite há mais de 30 (trinta) dias, sendo o caso, a meu ver, de abandono da causa pela parte autora, com fundamento no inciso III, do artigo 485 do Código de Processo Civil. No presente caso, ainda, não há que se falar sobre a necessidade de requerimento do réu para o reconhecimento do abandono, haja vista que um dos réus, apesar de ter sido devidamente citado, não apresentou embargos nos autos (art. 485, §6º, do CPC), e o outro réu sequer foi citado. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do NCPC, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar se acumulando para todo o sempre na Secretaria do Juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas remanescentes. Revogo a decisão de ID 113592129, determinando o recolhimento dos mandados de ID 113592143 e 113592143. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quando às custas remanescentes, e em seguida arquive-se com as cautelas legais. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito