Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200242-43.2024.8.06.0049.
APELANTE: ROSA RODRIGUES DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200242-43.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, nota-se que a autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, que têm objetivos e causas de pedir idênticos entre si, pois alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários e, por isso, requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos. 4. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. 5. A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do entendimento do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento de carência de fundamentação, levantado na apelação. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recuso de apelação cível interposto por ROSA RODRIGUES DE LIMA, objetivando a reforma da sentença (ID 15675011), proferida pelo MM. Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, que fora ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Em caso de Apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise, independente de nova conclusão. Nas razões recursais (ID 15675014), a apelante aduz, em síntese, que: (i) a sentença carece de fundamentação; e (ii) não se aplica conexão por serem contratos distintos. Face ao narrado, requer a nulidade da sentença, para determinar o prosseguimento do processo. Sem preparo recursal, ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões recursais no ID 15675014, em que o apelado suscita, preliminarmente, que o recurso não seguiu o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da contratação e discorre que há indícios de advocacia predatória. É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2 - Do mérito recursal Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora apelante, diante do fracionamento de ações similares e do suposto abuso no direito de demandar. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de várias ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor do ora promovido/apelado (Bradesco S/A). Tais ações, inclusive, foram propostas no mesmo dia, 15/04/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. Nota-se, inequivocamente, que essas ações têm objetivos e causas de pedir idênticos entre si, pois alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários e, por isso, requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de um contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, afinal, nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. Além disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da promovente. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica. Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, contra um mesmo réu, quando poderia se fazer em um único processo. Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55 do CPC, já citado. Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pela autora/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a consumidora foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco e que, a partir disso, pretende a reparação. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC. A propósito, o argumento da apelante acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, afinal de contas, foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o d. juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. Posto isso, em casos semelhantes, convém pinçar da fonte jurisprudencial, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados [grifos nossos]: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. De mais a mais, constata-se nesta e. Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3. No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico. Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4. Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5. Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6. Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(Apelação Cível- 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo incólumes os termos da sentença recorrida. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o contido no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator