Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200538-67.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200538-67.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Francisca Martins de Souza contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário relativo a tarifas não contratadas, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados e afastando a condenação por danos morais. O banco sustentou a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão e a impossibilidade de repetição em dobro. A consumidora buscou a reforma da decisão para a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora de forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura pela resistência do banco em restituir os valores cobrados indevidamente, sendo desnecessária a formulação de pedido administrativo prévio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme art. 27 do CDC. No entanto, considerando que a ação foi proposta em abril de 2024, estão prescritos os valores descontados antes de abril de 2019, devendo ser mantida a restituição apenas para os descontos posteriores. 5. A repetição do indébito, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, deve ocorrer de forma simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, independentemente da comprovação de má-fé do banco. 6. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de prejuízo significativo aos direitos da personalidade do consumidor. No caso, os descontos mensais variaram entre R$ 9,80 e R$ 15,45, sem comprovação de impacto financeiro relevante ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis propostas por Banco Bradesco S.A e Francisca Martins de Souza objetivando a reforma da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito Hercules Antônio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Jucás, ID 1515510995, dos autos da Ação Anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Eis o teor da decisão recorrida: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "TARIFA BANCÁRIA"; b) CONDENAR os requeridos a restituirem de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelos demandados. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Irresignado, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 15511006), aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, visto que não restou comprovado, ou ao menos demonstrado, pela parte autora, que sua pretensão foi resistida pelo Banco e que houve a prescrição trienal da pretensão autoral. Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição trienal, aborda a necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação invocado pela parte autora. No mérito, alegou, em síntese: i) a regularidade da contratação; ii) a ausência de provas da ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, uma vez que os descontos efetuados em conta bancária ocorreram após devida autorização do consumidor iii) a impossibilidade de repetição do indébito, pois não agiu de má-fé; iv) a ausência de situação capaz de ensejar indenização por danos morais; Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, pugna, que, caso se entenda pela ilegalidade das cobranças, seja determinada a restituição de forma simples. Preparo recursal comprovado, conforme documentos de ID 15511004 e 15511005. Por sua vez, Francisca Martins de Sousa, no recurso de ID 15511007, pugnou pela reforma da sentença, buscando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a prática abusiva praticada pelo Banco Bradesco S.A. ultrapassou o mero aborrecimento e gerou prejuízos reais e concretos a sua dignidade. Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais da autora (ID 15511013). Contrarrazões recursais da instituição financeira (ID 15511015). Em parecer juntado aos autos (ID 17257754), a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos apresentados e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A. e parcial provimento ao recurso da autora, para que o Banco seja condenado a pagar indenização por danos morais, com valor a ser fixado em conformidade com os precedentes deste Sodalício, mantendo-se os demais comandos sentenciais. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1 - Das preliminares/ prejudiciais de mérito 1.1. Da falta do interesse de agir Primeiramente, convém analisar a preliminar aduzida pela parte ré em sede de apelação. Aduz a instituição financeira que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Banco caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Adianto que não merece amparo a preliminar de ausência de interesse de agir no caso concreto, visto que o ordenamento jurídico pátrio, em regra, não condiciona o ajuizamento da ação judicial ao prévio requerimento administrativo para resolução do litígio. Sobre o assunto, para fins persuasivos, veja-se o julgamento abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES RECURSAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE APÓS O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGO PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. VALOR NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela autora em face da cooperativa de crédito demandada, por força de inscrição negativa do seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré. 2. DAS PRELIMINARES RECURSAIS: 2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pela recorrente não merece prosperar, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo. Ademais, o comprovante da inscrição negativa do nome da autora é bastante para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa emviolação ao disposto no art. 5º, XXV, da CF. 2.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A recorrente sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre os fatos e os fundamentos da ação. Da leitura da proemial, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, vez que a narração dos fatos é compreensível e dela decorre logicamente a conclusão da pretensão autoral, restando claros os fatos e o pleito da promovente, consubstanciados, respectivamente, na inscrição em cadastro de proteção ao crédito por cobrança de anuidade de cartão de crédito após o seu cancelamento, e no pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da anotação que a autora considera irregular. A exordial satisfaz as condições de procedibilidade, possibilitando o exercício da defesa e o julgamento do mérito. Preliminares rejeitadas. […]. (TJ-CE - AC: 00145796120178060115 CE 0014579-61.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021). [Grifou-se]. Logo, o interesse processual se revela pela existência de uma pretensão resistida e a necessidade de provocação do Poder Judiciário para se alcançar o bem ou proteção jurídica desejada. Se a parte autora deseja da instituição bancária a restituição de valores descontados indevidamente, cuja cobrança reputa fraudulenta, bem como a reparação por danos, resta suficientemente demonstrado o interesse processual. 1.2. Da prescrição da pretensão autoral Sustenta a instituição financeira que, uma vez que o caso em análise trata de hipótese de vício, já que vinculado à suposta ineficácia/falha na execução do serviço executado pela ré, a norma impositiva aplicável não é a do art. 27 do CDC, mas, sim, a do art. 206, §3º, V do Código Civil. Assim, entende que tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto 15/07/2015 e a data da distribuição da ação 12/04/2024, tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), ou ainda, caso não seja reconhecida a prescrição trienal suscitada, aborda-se, a imperiosa necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação invocado pela parte autora. Não prospera. In casu, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, estabelecendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas à suposta contratação de tarifas bancárias, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifou-se]. Analisando os autos, é possível aferir que, apesar do primeiro desconto ter se dado em junho de 2015, estes continuaram sendo efetuados até pelo menos janeiro de 2024, consoante se extrai da documentação de ID 1515511001 e ID 15510864 (extratos bancários anexados pela instituição financeira e pela autora, respectivamente), e que a presente demanda foi ajuizada em 12 de abril de 2024. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Em contrapartida, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em 15 de junho de 2015, está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre junho de 2015 a abril de 2019, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 12 de abril de 2024, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição. Logo, rejeito, em parte, as prejudiciais de mérito ventiladas no recurso de apelação manejado pela instituição financeira. 2 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora de forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais. 2.1 Da irregularidade dos descontos No caso, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, a qual exerce atividade bancária que se enquadra à concepção de serviço para os fins legais, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A exordial foi instruída com as provas que estavam ao dispor da consumidora, como se vê dos extratos da conta bancária, junto à instituição financeira (ID 15510864), que demonstra que, a partir de julho de 2015, a autora sofreu descontos em seu benefício sob a rubrica "Pacote de serviços". Logo, tendo a promovente comprovado os descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a esses descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu. No contexto dos autos, ao vislumbrar que a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegada falha do serviço bancário, a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor do serviço é essencial para o deslinde do processo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sobretudo em razão da impossibilidade de o(a) consumidor(a) constituir prova negativa de seu direito, na medida em que compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual impugnada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. Em análise dos fólios processuais, constata-se que a instituição financeira não comprovou a existência do suposto contrato ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos. A propósito, as telas de comunicação anexadas pela instituição financeira no ID 15511003 são inaptas a comprovar a cientificação da consumidora acerca da cobrança da "tarifa de serviços", pois, em nenhum daqueles "prints", logrou o Banco comprovar que a autora foi realmente cientificada a tempo e a modo das cobranças que passaria a receber. Assim, não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento da consumidor com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil). Frise-se, ainda, que caberia ao Banco recorrente, na condição de agente financeiro, ter maior cautela ao efetuar descontos sem o devido respaldo contratual, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento. Nesse contexto, tendo em vista que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), revelando-se imperiosa a manutenção da sentença na parte que determinou a devolução das parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário do promovente. 2.2 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Na espécie, conforme se extrai da análise dos extratos bancários (ID 15510864 e 15511001), os descontos se iniciaram em 15 de junho de 2015, e, por isso, deve ser mantida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, ressalvando-se a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; 2.3 Do dano moral No tocante ao dado moral, a sentença merece ser mantida. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARA ÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO APENAS DO BANCO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2. Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo punho escritor do Periciando, ora parte apelada. 3. Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Logo, porque a instituição financeira não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado. 4. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em abril de 2021 e o fim em outubro de 2023, conforme documentos colacionados às fls. 13 e 167, a devolução dos valores descontados após 30 de março de 2021 deverá ocorrer em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5. Ademais, deve ser mantida a compensação acerca dos valores disponibilizados em favor da consumidora com os que lhe serão devidos, conforme a TED de fl. 86, tal como já havia determinado o d. Juízo a quo no dispositivo da sentença, pois não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo, sendo vedada a reformatio in pejus. 6. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante, cuja reserva de margem consignável era no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela consumidora. 7. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050239-30.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0009886-30.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)). [Grifou-se]. No caso em tela, verifica-se que houve descontos ínfimos, em valores mensais que variaram de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) a R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme extratos acostados aos autos no documento de ID 15510864. Com efeito, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos nos valores acima referidos não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Portanto, reitero que não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se manter incólume a sentença. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, tão somente para declarar a prescrição da restituição dos descontos realizados entre junho de 2015 a maio de 2019, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência que a autora se sagrou vencedora na demanda e houve parcial provimento do apelo do réu. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator