Publicado Intimação em 05/05/2026. Documento: 198842948
05/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026 Documento: 198842948
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198842948
01/05/2026, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 11:20
Conclusos para despacho
03/04/2026, 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 16:31
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:52
Publicado Intimação em 27/02/2026. Documento: 188814400
27/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2026. Documento: 188814400
27/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026 Documento: 188814400
26/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026 Documento: 188814400
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188814400
25/02/2026, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188814400
25/02/2026, 18:01
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 11:20
Decisão
•15/01/2026, 15:31
03/04/2026, 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 16:31
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:52
Publicado Intimação em 27/02/2026. Documento: 188814400
27/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2026. Documento: 188814400
27/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026 Documento: 188814400
26/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026 Documento: 188814400
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188814400
25/02/2026, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188814400
25/02/2026, 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/01/2026, 15:31
Conclusos para despacho
12/01/2026, 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SECUNDO DA SILVA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 04:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
11/11/2025, 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
11/11/2025, 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 08:30, CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Acopiara.
11/11/2025, 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
10/11/2025, 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2025, 14:23
Juntada de Petição de Réplica
06/11/2025, 09:57
Juntada de Petição de Contestação
05/11/2025, 19:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2025 23:59.
23/10/2025, 06:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:59
Publicado Intimação em 26/09/2025. Documento: 175762871
26/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2025. Documento: 175762871
26/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 Documento: 175762871
25/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 Documento: 175762871
25/09/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
24/09/2025, 18:01
Confirmada a citação eletrônica
24/09/2025, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175762871
24/09/2025, 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175762871
24/09/2025, 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
24/09/2025, 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
24/09/2025, 11:33
Juntada de ato ordinatório
24/09/2025, 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
24/09/2025, 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
24/09/2025, 10:44
Recebidos os autos
24/09/2025, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 16:44
Conclusos para despacho
17/09/2025, 14:30
Juntada de decisão
17/09/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203946-27.2024.8.06.0029.
APELANTE: FRANCISCO SECUNDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por Francisco Secundo da Silva em face da sentença (id. 17581769) prolatada pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória negativa de débito movida pelo apelante contra o Banco Itaú Consignado S.A., na qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito. Distribuição do feito à minha relatoria por sorteio em 29/01/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o litígio sub examine versa sobre matéria cível entre particulares, no qual se discute o direito da apelante à declaração de inexistência do suposto débito junto à instituição financeira. Outrossim, extrai-se que não figuram nos polos da demanda qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, razão pela qual as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, pois as partes litigantes não se encontram abrangidas pela alínea "a" do inciso I do art. 15 do RTJCE, verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, caput, do RTJCE: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como a pronta redistribuição do processo, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado deste TJCE. Porventura transcorra in albis o prazo para oposição do agravo interno, certifique-se o ocorrido e dê-se baixa no sistema respectivo, a fim de que estes autos não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A5
03/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/01/2025, 10:14
Alterado o assunto processual
29/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/01/2025, 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2024, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 17:01
Conclusos para despacho
05/12/2024, 10:17
Juntada de Petição de recurso
04/12/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2024, 06:17
Indeferida a petição inicial
30/10/2024, 13:55
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
29/10/2024, 11:54
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
12/10/2024, 04:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
19/09/2024, 19:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/09/2024, 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]