Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050976-96.2020.8.06.0121.
APELANTE: SOCORRO VANDERLENE LOPES NASCIMENTO RECORRIDO/APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE.. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM MUNICÍPIO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPETIÇÃO LITERAL DA PEÇA DE APELAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora temporária do Município de Massapê, que busca a reforma de decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pleito de complementação salarial com base no piso salarial nacional do magistério, entendendo que tal direito se aplica somente a servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos apresentados em sede de apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, preenche o requisito de admissibilidade do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravo interno impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu neste caso, pois a agravante limitou-se a repetição literal da peça de apelação, inclusive com mesmo texto, grifos e gráficos, para os quais os argumentos já foram rejeitados anteriormente. 4. A jurisprudência reconhece que a ausência de ataque frontal e específico aos fundamentos da decisão impugnada configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o conhecimento de agravo interno quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade". ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050976-96.2020.8.06.0121 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por SOCORRO VANDERLENE LOPES NASCIMENTO, em face da decisão monocrática prolatada por essa relatoria (ID 12816172), que, nos autos da ação de COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta pela agravante, negou provimento ao recurso de apelação (ID.12259489), no sentido de manter inalterada a sentença de primeiro grau, vide: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO ART. 37, § 2º, CF/88). NULIDADE DECRETADA. DIREITO, FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO.. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Assim, irresignado, a parte autora ofereceu o presente recurso de agravo interno (ID 13810299), aduzindo as mesmas razões apresentadas em sede de apelação (ID 12259490), qual seja: I) - Aplicação do piso nacional do magistério aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública. A lei não faz distinção em relação ao tipo de vínculo (efetivo ou temporário). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo que se reforme parcialmente a sentença recorrida, condenando o Município de Massapê também ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica. Devidamente intimado, o Município de Massapê quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões. (Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MASSAPÊ em 29/10/2024 23:59). É o relatório, no que importa. VOTO O recurso é adequado e tempestivo, estando, portanto, cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. No entanto, no que se refere aos requisitos intrínsecos, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isto, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. Nesse mesmo sentido, segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia dispõe sobre a decisão proferida monocraticamente por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interporto por Socorro Vanderlene Lopes Nascimento, a qual pleiteou pelo julgamento procedente no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida. (id.12259490). A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações da Apelação (id.12259490), não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao recurso interposto pela ora agravante. Em outras palavras, o agravante limitou-se a reiterar os pontos já apresentados em sede de Apelação, quais sejam a alegação de que a lei não faz distinção em relação ao tipo de vínculo (efetivo ou temporário), sem elaborar argumentação que evidenciasse a possibilidade de alteração do entendimento expresso na decisão recorrida, infringindo, por conseguinte, o princípio dialético previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que resulta na formação de juízo desfavorável quanto à admissibilidade do recurso. No entanto, tal argumento já foi analisado por este relator, conforme se verifica da decisão ora agravada (ID. 12816172), vejamos: "… O cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem consiste em definir se a autora, servidora contratada temporariamente pelo Município de Massapê possui direito ao recebimento das verbas rescisórias parcialmente reconhecidas na sentença adversada (saldo de salário), além do pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, aplicando o piso nacional de magistério. Quanto às verbas pleiteadas, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado, depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em caso de nulidade do contrato por desvirtuamento da necessidade temporária da Administração. O legislador constituinte originário instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos (artigo 37, II, CF), estabelecendo, entretanto, a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecerem os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CRFB/88). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 658.026/MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 30.10.2014), firmou orientação no sentido de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; e v) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. O entendimento do STF sobre a questão se encaminhou no sentido de que a nulidade na contratação de servidor público, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gerava apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS, conforme decidido no RE nº 765.320: TEMA n° 916, do STF "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Ademais, o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº. 1.066.677/MG, em Repercussão Geral reconhecida (Tema nº. 551), referente à cobrança de verbas remuneratórias por contrato temporário, fixou tese que reconhece o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade contratual decorrente do desvirtuamento da contratação. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico[1]administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC Diante do referido contexto, preserva-se o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi desvirtuado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, consoante entendeu o magistrado de piso. O que se aplica ao caso dos autos, visto que ficou comprovado que a autora foi contratada pelo Município de Massapê, tendo a admissão ocorrido em fevereiro de 2017 e a demissão apenas em 2020. Ocorre que tal vínculo durou por um lapso temporal extenso, não tendo a edilidade demonstrado situação de necessidade e excepcionalidade, admitindo a autora para exercer atividade de professora e depois de cuidadora. Tais aspectos conduzem à nulidade da contratação e garantem à demandante o direito ao recebimento das verbas supramencionadas. Em casos assemelhados, destaco julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte, assim ementados: RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE TRABALHO NULO ( CF, ART. 37, § 2º). ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FGTS, SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS DEVIDOS (SÚMULA 551). JUROS E CORREÇÃO (TEMA 905/STJ) E EC 113/2021. HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA EDILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cuida-se se de Recursos de Apelação e Remessa Necessária que visam a reforma da sentença que entendeu pela nulidade da contratação temporária do autor para o cargo de Guarda Municipal e julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando a edilidade no pagamento de saldo de salários não adimplidos e FGTS, devidos no empo em que o autor permaneceu na função (outubro de 2017 até maio de 2019). 02. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública firmado sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. In casu, não comprovada a urgente necessidade da contratação ou outra causa que fundamente a excepcional contratação do autor para a função de Guarda Municipal. 03. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF (TEMA 916). Em relação as verbas rescisórias, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento descrito no TEMA 551, segundo o qual o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver sido declarada a nulidade da contratação em razão de deturpação das regras constitucionais, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados e não adimplidos. [...] (TJ-CE - APL: 02001129020228060027 Acarape, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023)... Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do saldo de salário inadimplido, das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário, referente ao período trabalhado, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Logo, não fazendo jus à implementação do piso nacional de magistério às verbas trabalhistas devidas. No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças entre o salário-base mensal recebido e o referente, na época, ao mínimo legal estatuído em lei como piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008 c/c Lei Municipal nº 609/2009), cumpre esclarecer que, de fato, após declarar constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino, o STF estabeleceu que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei n. 11.738/2008 passaria a valer a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI pelo Plenário). Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do TJ/CE, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado por vínculo temporário, e, portanto, não ocupar um cargo efetivo, embora exerça função pública. Isso porque, o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Lei, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe o provimento no cargo público e a efetividade no serviço, fazendo, portanto, distinção quanto aos servidores temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Assim, extrai-se do citado ato normativo: "Art. 2º. (…) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, é inviável a equiparação salarial entre os professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário-base imposto pela Lei nº 11.738/2008." Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original). Dito isso, observa-se que a parte agravante não rebate a decisão vergastada, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado por esta relatoria ao negar procedência ao recurso de apelação, entendendo que não faz jus o agravante à implementação do piso nacional de magistério às verbas trabalhistas devidas. Ora, a mera insatisfação ou agrura suportada pela parte agravante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas por este relator, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado. Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao recurso apresentado. Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)". Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4). Não conhecer. O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Onovo código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015. Epub. ISBN 978-85-203-6024-8). No mesmo sentido, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 13 de maio de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0639875-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, CPC). ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. 2. O compulsar dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de tecer argumentos novos que não foram objeto de análise, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 3. Enquanto que a decisão unipessoal declarou a nulidade da sentença sob o fundamento de que o juízo a quo incorreu em erro de procedimento, proferindo sentença definitiva pelo reconhecimento da prescrição sem antes conferir às partes oportunidade de se manifestarem, como determinam os artigos 9º e 10 do CPC, a Agravante pretende discutir hipótese de retroatividade da Lei nº 14.230/21 que, em tese, ensejaria a extinção do feito pela descaracterização do suposto ato de improbidade que deu causa à ação na origem. 4. Na hipótese em que a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como
no caso vertente, verifica-se obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade, razão pela qual não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006046-25.2013.8.06.0028/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. (Agravo Interno Cível - 0006046-25.2013.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1-
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação interposta pela embargante, deferindo o pedido de marca específica, conforme prescrição médica, e mantendo os demais termos da sentença. 2- À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 3- Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Precedentes. 4- Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0236353-10.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO DECON. APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3. De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4. Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5. Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0172875-72.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. E outra não é a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução absolutamente literal de fundamentos anteriores para que se conheça do agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da decisão monocrática adversada. Concluo. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a decisão combatida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator