Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201663-81.2022.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIAO EUDES RIBEIRO PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201663-81.2022.8.06.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIAO EUDES RIBEIRO PINTO Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Valor ínfimo. Movimentação útil. Interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, devem ser extintas. 3.3. A hipótese não permite a extinção do feito, considerando a existência de pedido expresso de intimação do espólio do executado, não observado pelo juízo, o que descaracteriza a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CNJ, Resolução nº 547/2024. Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Sebastião Eudes Ribeiro Pinto objetivando receber o valor de R$ 1.865,87 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 e em consonância com os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, sob o entendimento da ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito, considerando que a dívida cobrada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a demora na resolução da demanda se deu em razão exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, tendo em vista que se mostrou diligente nas buscas de endereço para devida citação e também requereu a citação por edital. Afirma que o valor executado está dentro da legalidade, não incumbindo ao Judiciário extinguir a execução fiscal ante o valor baixo ou irrisório. Ao final, requereu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, insurgindo-se contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2022) perfazia o importe de R$ 1.865,87 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.247,52 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal, por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Constata-se que, além do baixo valor, a extinção da execução fiscal pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. No caso em tela, verifica-se que o exequente foi diligente ao adotar medidas para localizar o executado, com o objetivo de esgotar as tentativas de citação pessoal. Inclusive, diante da informação de falecimento do executado, houve requerimento de diligências, conforme petição inserida no ID 16366374. Desta forma, apesar de ter sido determinada a intimação do espólio do executado, conforme despacho exarado no ID 16366375, não houve a adoção das demais medidas requeridas para o regular andamento do feito. Portanto, ainda que tenha transcorrido prazo superior a um ano entre o protocolo da petição inicial e a prolação da sentença, constata-se que o processo não permaneceu sem movimentação útil, uma vez que o exequente adotou providências para o regular andamento do feito. É válido destacar, então, que houve o devido interesse em promover o andamento do processo por parte do exequente, assim como não foram esgotados todos os meios disponíveis para a regular tramitação do feito. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G4