Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JUDITE DORALICE DE ARAÚJO em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Alega, em síntese, que a partir de outubro de 2023, passou a receber faturas com valores desproporcionais ao consumo médio habitual, acostando documentos anexos. Defende que solicitou administrativamente a revisão das cobranças, contudo, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de irregularidades no medidor. A Autora informa que, em abril de 2024, optou pelo desligamento do medidor, mas continuou a receber cobranças que considera abusivas, situação que culminou no ajuizamento da presente demanda. Requer a procedência dos pedidos para determinar à Ré o refaturamento das contas, a restituição de valores pagos em excesso e a condenação em danos morais. Adicionalmente, pleiteia a prioridade no trâmite processual, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória. Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de tutela antecipada, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida (id. 107502987). Contestação apresentada pela empresa ré (id. 107502993). Sem preliminares apontadas. No mérito, afirmou que as faturas de energia elétrica na unidade consumidora estão corretas; que, após solicitação da parte autora, foi realizada aferição do medidor e constatou-se que ele estava normal; que não há provas nos autos de que as cobranças foram indevidas; que, a despeito das alegações da demandante de que os valores nas faturas são elevados, vários são os fatores que contribuem para elevação na conta de energia elétrica, não sendo possível imputar responsabilidade exclusivamente à concessionária, a qual diligenciou na residência da requerente e não identificou irregularidades na medição, além de que não se verificam os apontados aumentos nas faturas; que não cabe falar em inexistência do débito tampouco em indenização por danos morais, eis que a sua conduta foi regular e dentro dos parâmetros legais; que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais; por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Intimada para apresentar réplica (id. 107502995), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 107502998). Intimadas para que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir, justificando a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação ao julgamento antecipado da lide, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 107503002), apenas a parte ré manifestou-se no sentido de informar não ter provas adicionais a produzir (id. 107503004). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Ademais, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente. In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor. Passa-se, então, ao exame meritório. O objeto da presente demanda envolve supostas cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica referentes aos períodos de 10/2023, 12/2023, 04/2024, 05/2024 e 06/2024. Nos documentos identificados como ids. 107503010 e 107503011, a parte autora apresentou as faturas impugnadas. Ao analisar o conjunto probatório, especialmente a tabela constante na exordial, as faturas anexadas e o histórico apresentado, aliado à ausência de provas produzidas pela parte ré, verifica-se, de fato, uma falha na prestação do serviço pela empresa demandada. Na fatura correspondente ao período de 12/2023, com vencimento em 10/03/2024 (id. 107503010, pág. 3), constam os seguintes dados no histórico de consumo: de novembro/2022 a março/2023, o consumo faturado foi de 100 kWh; em abril/2023, houve registro de apenas 4 kWh; nos meses de julho a setembro/2023, as contas apresentaram valores zerados; em outubro/2023, o consumo saltou para 450 kWh; novembro/2023, novamente zerado; e em dezembro/2023, registrou-se um consumo abrupto de 1.684 kWh. Portanto, os valores constantes nas faturas exibem variações expressivas, sendo que, em alguns meses, sequer houve cobrança. Tais inconsistências evidenciam uma grande oscilação no consumo mensal apurado. Ainda que se considerem os diversos fatores que podem influenciar o cálculo do consumo de energia elétrica, verifica-se que, neste caso, a parte demandante apresentou provas suficientes para corroborar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a parte demandada não produziu elementos capazes de afastar, modificar ou extinguir os direitos da autora. Acresça-se que a consumidora alegou ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, requerendo a revisão do faturamento, sendo informada pela ré de que não havia problemas no medidor. Embora a parte autora não tenha anexado protocolo do referido requerimento, a parte ré não impugnou tal alegação. Pelo contrário, em sua contestação, confirmou que o medidor foi inspecionado, sem que fossem constatadas anomalias, conforme trecho destacado: "Mesmo porque, conforme esclarecido, o medidor foi inspecionado, não havendo sido constatada nenhuma anomalia que pudesse interferir na precisão da medição, não havendo motivos para acreditar que o consumo não estava sendo registrado de forma correta" (id. 107502993, pág. 2). Contudo, a empresa ré não demonstrou que o procedimento de inspeção foi conduzido de acordo com os requisitos legais, especialmente no que tange ao contraditório e à ampla defesa, tampouco juntou aos autos o laudo pericial que embasaria tal análise. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca dos serviços prestados. Tal prerrogativa, no presente caso, foi evidentemente violada. Assim, necessária se faz a declaração de nulidade das faturas emitidas incorretamente, as quais constituem objeto da ação, bem como na obrigação de refaturamento desse período. O Código Civil, no art. 186, traz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como, no art. 927, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Também, o art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, no tocante ao dano moral, o art. 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O dano moral, consoante explana o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito civil: direito das obrigações. Parte especial. Gonçalves, Carlos Roberto. 15. ed. vol. 6. p. 80. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2018). Na presente demanda, restou evidenciado que a parte requerente sofreu dano moral. Os inúmeros transtornos ocasionados pela precariedade do serviço prestado pela empresa ré associado ao desgaste emocional sofrido pela autora resultam na necessidade de condenação à reparação pelos danos morais suportados. Certo é que a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas sim uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente à parte. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, alguns parâmetros precisam ser observados. Este não poderá ser inexpressivo/inócuo nem poderá proporcionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica das partes envolvidas na lide. No caso em comento, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor de indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, ou seja, o termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ. 3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de outubro/2023, dezembro/2023, abril/2024, maio/2024 e junho/2024; b) condenar a parte ré na obrigação de refaturamento dos meses de outubro/2023, dezembro/2023, abril/2024, maio/2024 e junho/2024, pelo consumo médio regular, na unidade consumidora nº 2305361 e nº do cliente 58586122; c) condenar a parte demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Iguatu-CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JUDITE DORALICE DE ARAÚJO em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Alega, em síntese, que a partir de outubro de 2023, passou a receber faturas com valores desproporcionais ao consumo médio habitual, acostando documentos anexos. Defende que solicitou administrativamente a revisão das cobranças, contudo, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de irregularidades no medidor. A Autora informa que, em abril de 2024, optou pelo desligamento do medidor, mas continuou a receber cobranças que considera abusivas, situação que culminou no ajuizamento da presente demanda. Requer a procedência dos pedidos para determinar à Ré o refaturamento das contas, a restituição de valores pagos em excesso e a condenação em danos morais. Adicionalmente, pleiteia a prioridade no trâmite processual, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória. Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de tutela antecipada, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida (id. 107502987). Contestação apresentada pela empresa ré (id. 107502993). Sem preliminares apontadas. No mérito, afirmou que as faturas de energia elétrica na unidade consumidora estão corretas; que, após solicitação da parte autora, foi realizada aferição do medidor e constatou-se que ele estava normal; que não há provas nos autos de que as cobranças foram indevidas; que, a despeito das alegações da demandante de que os valores nas faturas são elevados, vários são os fatores que contribuem para elevação na conta de energia elétrica, não sendo possível imputar responsabilidade exclusivamente à concessionária, a qual diligenciou na residência da requerente e não identificou irregularidades na medição, além de que não se verificam os apontados aumentos nas faturas; que não cabe falar em inexistência do débito tampouco em indenização por danos morais, eis que a sua conduta foi regular e dentro dos parâmetros legais; que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais; por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Intimada para apresentar réplica (id. 107502995), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 107502998). Intimadas para que especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir, justificando a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação ao julgamento antecipado da lide, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 107503002), apenas a parte ré manifestou-se no sentido de informar não ter provas adicionais a produzir (id. 107503004). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Ademais, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente. In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor. Passa-se, então, ao exame meritório. O objeto da presente demanda envolve supostas cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica referentes aos períodos de 10/2023, 12/2023, 04/2024, 05/2024 e 06/2024. Nos documentos identificados como ids. 107503010 e 107503011, a parte autora apresentou as faturas impugnadas. Ao analisar o conjunto probatório, especialmente a tabela constante na exordial, as faturas anexadas e o histórico apresentado, aliado à ausência de provas produzidas pela parte ré, verifica-se, de fato, uma falha na prestação do serviço pela empresa demandada. Na fatura correspondente ao período de 12/2023, com vencimento em 10/03/2024 (id. 107503010, pág. 3), constam os seguintes dados no histórico de consumo: de novembro/2022 a março/2023, o consumo faturado foi de 100 kWh; em abril/2023, houve registro de apenas 4 kWh; nos meses de julho a setembro/2023, as contas apresentaram valores zerados; em outubro/2023, o consumo saltou para 450 kWh; novembro/2023, novamente zerado; e em dezembro/2023, registrou-se um consumo abrupto de 1.684 kWh. Portanto, os valores constantes nas faturas exibem variações expressivas, sendo que, em alguns meses, sequer houve cobrança. Tais inconsistências evidenciam uma grande oscilação no consumo mensal apurado. Ainda que se considerem os diversos fatores que podem influenciar o cálculo do consumo de energia elétrica, verifica-se que, neste caso, a parte demandante apresentou provas suficientes para corroborar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a parte demandada não produziu elementos capazes de afastar, modificar ou extinguir os direitos da autora. Acresça-se que a consumidora alegou ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, requerendo a revisão do faturamento, sendo informada pela ré de que não havia problemas no medidor. Embora a parte autora não tenha anexado protocolo do referido requerimento, a parte ré não impugnou tal alegação. Pelo contrário, em sua contestação, confirmou que o medidor foi inspecionado, sem que fossem constatadas anomalias, conforme trecho destacado: "Mesmo porque, conforme esclarecido, o medidor foi inspecionado, não havendo sido constatada nenhuma anomalia que pudesse interferir na precisão da medição, não havendo motivos para acreditar que o consumo não estava sendo registrado de forma correta" (id. 107502993, pág. 2). Contudo, a empresa ré não demonstrou que o procedimento de inspeção foi conduzido de acordo com os requisitos legais, especialmente no que tange ao contraditório e à ampla defesa, tampouco juntou aos autos o laudo pericial que embasaria tal análise. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca dos serviços prestados. Tal prerrogativa, no presente caso, foi evidentemente violada. Assim, necessária se faz a declaração de nulidade das faturas emitidas incorretamente, as quais constituem objeto da ação, bem como na obrigação de refaturamento desse período. O Código Civil, no art. 186, traz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como, no art. 927, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Também, o art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, no tocante ao dano moral, o art. 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O dano moral, consoante explana o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito civil: direito das obrigações. Parte especial. Gonçalves, Carlos Roberto. 15. ed. vol. 6. p. 80. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2018). Na presente demanda, restou evidenciado que a parte requerente sofreu dano moral. Os inúmeros transtornos ocasionados pela precariedade do serviço prestado pela empresa ré associado ao desgaste emocional sofrido pela autora resultam na necessidade de condenação à reparação pelos danos morais suportados. Certo é que a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas sim uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente à parte. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, alguns parâmetros precisam ser observados. Este não poderá ser inexpressivo/inócuo nem poderá proporcionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica das partes envolvidas na lide. No caso em comento, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor de indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, ou seja, o termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ. 3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de outubro/2023, dezembro/2023, abril/2024, maio/2024 e junho/2024; b) condenar a parte ré na obrigação de refaturamento dos meses de outubro/2023, dezembro/2023, abril/2024, maio/2024 e junho/2024, pelo consumo médio regular, na unidade consumidora nº 2305361 e nº do cliente 58586122; c) condenar a parte demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da data da citação. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Iguatu-CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito