Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte ajuizada por FRANCISCA TEODÓRIO DE ARAÚJO, em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma inscrição negativa junto ao SCPC/SERASA, de uma suposta dívida junto ao banco requerido, no valor de R$634,01, onde a data de ocorrência foi em 28/08/2023, tendo sido incluído seu nome nos cadastros restritivos de crédito em 30/09/2023 sob o contrato de nº 04550007018CAS701542. Aduz que nunca realizou quaisquer negócios jurídicos com a parte acionada. Pleiteia, assim, a exclusão da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 107963212). Citado, o requerido apresentou contestação em ids. 107963221, suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 107965425. Instadas a indicarem eventuais provas que desejassem produzir, a autora declinou o interesse de produzir outras provas (id. 107965431), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida nada requereu (id. 107965432). Na decisão de id. 107965436, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, a preliminar alusiva à inépcia da inicial não comporta acolhimento, na medida em que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 330, todos do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, posto que é desnecessária a prévia instauração de pedido administrativo para propositura de demanda judicial. Ademais, o propósito da demanda não é exibição de documentos, mas a reparação por supostos danos sofridos. No mérito, há relação de consumo entre as partes, pois caso tenham mantido relação jurídica anterior, o autor adquiriu serviços como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC) e, caso não tenham, a inscrição indevida do nome do autor o tornará uma vítima do evento (consumidor bystander art. 17 do CDC). Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova é invertido por expressa disposição legal, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência informacional do autor. Mas ainda que relação de consumo não houvesse e inversão do ônus da prova não se decretar se, fato é que para a parte autora seria impossível produzir prova negativa no sentido de que não deu causa ao débito objeto da lide. Em outras palavras, seja pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo sistema comum do Código de Processo Civil, o ônus da prova é necessariamente do réu, que deve comprovar a existência da relação jurídica subjacente ao débito inscrito no cadastro de inadimplentes. A autora nega a contratação que deu origem à dívida mencionada pelo banco requerido. Por sua vez, em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais defendendo a regularidade da contratação. Contudo, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove suas alegações, o que afasta a tese defensiva. Explico. O banco réu acostou aos autos instrumento contratual em relação a um empréstimo pessoal, o qual teria gerado a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição (id. 107963219). Contudo, visualiza-se que
trata-se de documento assinado eletronicamente, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para que a contratação seja considerada válida. Isso porque, a autora é pessoa analfabeta, portanto, é necessário o respeito às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos como se vê abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (grifos nossos). Assim, em razão dos descumprimento dos requisitos mínimos, não restou comprovado que a autora de alguma forma contratou os serviços do banco réu. Nesse sentido, a parte requerida não comprovou nos autos a origem do débito, bem como o seu vencimento. Cabia à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e também do débito a autorizar a cobrança efetivada, mas não o fez. Considerando a ausência de comprovação pela parte ré da relação entre a requerente e os débitos discutidos nos autos, de rigor a procedência da demanda no tocante à declaração de inexistência da dívida, com a ordem de baixa nos órgãos de proteção ao crédito. No caso de inscrição indevida do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito, há evidente dano indenizável ao titular do bem jurídico ofendido, visto que afetada a reputação do titular no meio social de maneira indelével.
Trata-se de prejuízo in re ipsa, que decorre da própria anotação e dos efeitos publicísticos negativos causados por aquele que vê seu nome e, por consequência, sua honra indevidamente ofendida. No entanto, verifico que o apontamento foi inserido no Serasa dia 29.11.2021 (id. 107965446), quando a autora já ostentava negativação preexistente em cadastro de inadimplentes, inscrita pela empresa DB3 TELECOM em 10.08.2020, no valor de R$ 40,00. A requerente não juntou aos autos comprovantes de que a primeira negativação foi indevida, o que leva a crer que esta ocorreu de forma regular. Assim, o nome da autora permaneceu negativado não só pelo débito discutido nestes autos, mas também em razão do outro débito, a atrair a incidência da súmula n° 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Dito isto, não observo presentes os requisitos legais para acolher o pedido de danos morais. De igual forma, a parte autora não trouxe aos autos provas de que foi pago indevidamente o valor decorrente da relação jurídica declarada inexistente. Nesse contexto, não há que se falar na pretensa repetição do indébito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do Contrato nº 04550007018CAS701542, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo à parte autora tutela provisória, para que a parte requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (id. 107965446, Contrato 04550007018CAS701542, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de honorários ao advogado do requerido, que fixo em 10% sobre 70% do valor da causa, e a ré a pagar honorários ao advogado da autora, no patamar de 10% sobre 30% do valor da causa. Deverá ser observado que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito