Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.303,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000214-20.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação de reconhecimento de vínculo empregatício proposta por Antônio Joaquim de Carvalho em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata o autor, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratado pelo réu para exercer a função de "motorista de ambulância", na Secretaria Municipal de Saúde, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2015, tendo a contratação se dado por meio de sucessivas renovações de contratos temporários. Prossegue relatando que, apesar de ter laborado, não teve sua CTPS assinada, não tendo sido reconhecido, pois, tal período de trabalho como tempo de serviço para o pedido de aposentadoria junto ao INSS, o que deve ser sanado ainda que as contratações sejam nulas. Diante disso, requer a declaração e o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre o requerente e a municipalidade no período retro indicado, na função de motorista junto à Secretaria de Saúde, com remuneração especificada de um salário mínimo. Requer, ainda, a comunicação de referido contrato de trabalho no CNIS do trabalhador, mediante CAGED ou mecanismo semelhante, além da condenação do réu aos ônus da sucumbência. Para tanto, juntou os documentos de ID 58370253 a 58370260. Citado, o réu deixou de apresentar contestação (ID 64748489), tendo sido declarada a revelia, sem incidência dos efeitos, na decisão de ID 64778234. Intimados a especificarem provas, o réu se manteve inerte, enquanto a parte autora atravessou petição (ID 64894202) aduzindo que o acervo probatório já se mostra suficiente para o julgamento antecipado, não se opondo, todavia, a produção de prova oral. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, observo que a parte autora se limitou a "não se opor" à eventual produção de prova oral, o que entendo ser insuficiente para a realização de audiência de instrução, já que a requisição de provas depende de postura ativa das partes. Cabe às partes indicarem como querem comprovar os fatos narrados em juízo e não ao juiz especular ou determinar, de acordo com seu particular entendimento, quais os meios de provas devem ser utilizados para tal. Assim, considerando o conteúdo da petição de ID 6489202, realizo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, II, do CPC. Quanto ao mérito, os pedidos são improcedentes. Isso porque, ainda que as fotografias encartadas no ID 5837025 - consistentes em camiseta (uniforme/farda) e crachá identificando o autor como "motorista" vinculada à Secretaria de Saúde - revelem indícios de que o autor tenha, em algum momento da vida, laborado para o Município de Massapê, não há nos autos provas minimamente consistentes acerca do período em que ocorreu referida prestação de serviços, tampouco a natureza do vínculo firmado entre as partes. Sequer há comprovação de qual jornada de trabalho o autor supostamente desempenhava, nem qual seria o valor da contraprestação remuneratória devida por seus serviços. Afirma o autor, na inicial, que a contratação teria se dado por por sucessivas contratações temporárias renovadas de forma ininterrupta durante o período mencionado. Contudo, apesar de ser de conhecimento desse juízo o infeliz hábito da administração pública municipal assim proceder, não há nos autos qualquer comprovação de que isto, de fato, tenha ocorrido no caso específico, muito menos durante todo o período de tempo indicado na inicial. A parte autora não juntou aos autos um único contrato supostamente celebrado entre as partes. Também não juntou eventuais fichas financeiras emitidas pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura aptas a comprovarem a existência do vínculo, documento este, diga-se, de fácil obtenção, mediante simples requerimento administrativo, conforme observado por este juízo em inúmeras demandas judiciais ajuizadas em face do Município de Massapê. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, devendo assim, arcar com as consequências de sua omissão. Como se sabe, no processo civil, "falar e não provar", é o mesmo que nada, tendo em vista que não é dado ao julgador formar convicção à partir de meras suposições e/ou conjecturas.
Ante o exposto, à mingua de provas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA, extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo legal, eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito