Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012903-33.2000.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIAREPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BRAGA NETO - CE17713-A, LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA GOMES - CE12050, ABDON PAULA NETO - CE6722-A, CARLA MARIA MARQUES LEAL - CE9492-A, CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832, FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE LIMA - CE17658, BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636-A, SUELY DE MEDEIROS OZORIO - CE10061, DAVI MEDEIROS FONTENELE - CE23758 e JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO - CE6383POLO PASSIVO:DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS Destinatários:BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636-A, CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832, CARLA MARIA MARQUES LEAL - CE9492-A FINALIDADE: Intimar o(s) BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636-A, CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832, CARLA MARIA MARQUES LEAL - CE9492-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará em face de Daniel Rodrigues dos Santos, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.7858,00 (ID 127544567). Diligência Bacenjud infrutífera (ID 102012541). Ofício informando extinção da empresa (ID 102012565) É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. Se observa que o processo tramita há mais de 20 anos sem que se obtivesse qualquer ato concreto à satisfação do crédito exequendo, se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública. Ademais, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o entendimento do STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelos exequentes por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, torno sem efeito decisão de ID 105319498, e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia