Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028116-30.2010.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:J W MAGNO DE OLIVEIRA Destinatários:Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará FINALIDADE: Intimar o(as) Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). "Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face do J W Magno de Oliveira. Devidamente citado, o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora. Em decisão de ID 14157736 foi determinado o arquivamento provisório do feito. Na manifestação de ID 850098807, a exequente requereu a extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.I- Fundamentação. Quanto ao prazo quinquenal de prescrição, verifico que este iniciou-se em 08.11.2017. Ademais, não foram encontradas causas suspensivas/interruptivas da prescrição oponíveis durante o período de arquivamento.,Preleciona o art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF: Art. 40: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º: Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Deste modo, atendo o pedido do exequente e reconheço a prescrição quinquenal intercorrente da dívida objeto deste processo. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. Sobre os honorários advocatícios, deixo de condenar o exequente ante o teor do Resp 1849437/SC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.849.437/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imediato trânsito em julgado com o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 17 de janeiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia