Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037576-70.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: JOSE EDILSON GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO - CE6621-A POLO PASSIVO:CLAUDENICE GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO ROCHA - CE6150-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A e JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S Destinatários:WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO - CE6621-A FINALIDADE: Intimar o(s) WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO - CE6621-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião, com fulcro no art. 1238 do Código Civil e art. 941 do Código de Processo Civil, proposta por José Edilson Garcia e sua esposa. Em decisão de id 133054755, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, a intimação para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos que lhe competem. Autor intimado por seu advogado e pessoalmente, contudo a parte deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão retro. É o relatório, decido. I- Fundamentação. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não mais compareceu aos autos, o que configura abandono da parte autora. Assim, não sendo localizado no endereço indicado nos autos, a parte interessada não mais comparecendo aos autos, entende-se, dessa forma plenamente válida sua intimação a teor do contido no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço declinado na inicial, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da parte requerente em adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito configura o abandono suficiente à extinção processual. Preconiza o inciso III do art. 485 do CPC a respeito da contumácia autoral, onde se lê: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito: (...) III - quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Egrégio tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar demanda semelhante, proferiu o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que a autora/recorrente propôs a presente ação no ano de 2013, vindo a emendar a petição inicial somente em 2017, após diversas tentativas empreendidas pelo Togado Singular para oferecer regular trâmite ao processo, porém durante o curso da demanda, a suplicante fora intimada a publicar o edital de citação dos confinantes e terceiros interessados e quedou-se inerte, havendo, em seguida, sido exarado despacho ordenando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, cuja intimação pessoal restou frustrada ante a certificação pelo Oficial de Justiça de que a promovente havia mudado de endereço. 2. Sobre a intimação pessoal da parte autora que muda de endereço e não informa no processo, prescreve o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de que a mesma é válida e, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da suplicante não ter promovido os atos que lhe competia, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 3. Ressalte-se que a ora recorrente negligenciou no cumprimento dos atos processuais que lhe competia, tanto é que a ação fora proposta em 26 de agosto 2013 e a petição inicial somente veio a ser emendada em 29 de março de 2017, ressaltando-se que, posteriormente, intimada para cumprir atos que visavam impulsionar o feito, a autora/apelante quedou-se inerte, tendo por fim, se mudado de endereço e não o atualizado nos autos, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão extinguir o processo sem resolução do mérito (em 02 de agosto de 2018), após decorrido mais de CINCO anos de tentativas frustradas de dar-lhe regular prosseguimento, razão pela qual confirma-se a sentença hostilizada nos moldes em que fora lançada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) II- Dispositivo. Isto posto, com fundamento no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, através de seu advogado (15 dias). Sem custas finais vez que deerida a gratuidade de justiça. Cumprida as formalidades, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia