Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA
REU: ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para conceder, desde logo, a reintegração da autora na posse do bem descrito na inicial. Fica a antecipação de tutela, contudo, condicionada ao reembolso do valor, a parte requerida, correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) da quantia paga; II) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, mediante inadimplemento pela requerida, com o retorno do status quo ante, com a determinação de desocupação do imóvel pela parte ré em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sendo igualmente necessário aguardar 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para a alienação ou gravação do bem imóvel; III) DETERMINAR que a parte autora efetive a devolução em benefício da parte ré de 75% (setenta e cinco por cento) dos pagamentos por esta realizados em razão do contrato rescindido, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/08/2019, DJe 22/08/2019, julgado em sede de recursos repetitivos), IV) DETERMINAR que a parte autora desconte, do valor a ser restituído, o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do contrato, referente à taxa de fruição. Condeno à ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Horizonte Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-078 PROCESSO Nº: 0003948-77.2019.8.06.0086 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC. HORIZONTE/CE, 31 de janeiro de 2025. SANDRA SARAIVA NOGUEIRA DOS SANTOS Auxiliar Operacional Núcleo de produtividade Remota - NPR