HomologaçãoFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOHomologação da Transação Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 14.793,48
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
MOURA EMPREENDIMENTOS
Terceiro
ROSELIA BATISTA BARRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALDENER VIEIRA MILFONT
OAB/CE 32537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2025, 10:21
Juntada de certidão
30/04/2025, 10:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
30/04/2025, 10:20
Juntada de Certidão
30/04/2025, 10:20
Decorrido prazo de MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 02:04
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133742775
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000153-43.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: ROSELIA BATISTA BARRETO SENTENÇA Relatório
Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizada por ROSELIA BATISTA BARRETO e MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. É o relatório. Decido. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos termos do acordo deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma - acordo realizado fora dos autos- não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (fls. 03-05). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133742775
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742775