Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITALO DIEB SANTANA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0122222-32.2017.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ITALO DIEB SANTANA. Em síntese da demanda, tem-se que ITALO DIEB SANTANA ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 61533226, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão estatuída no art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação pelo autor, foi negado provimento ao recurso, com a majoração da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A condenação, porém, permaneceu sob condição suspensiva, conforme decisão monocrática de ID 61533688. Houve trânsito em julgado (ID 61533693). O Estado do Ceará apresentou requerimento de cumprimento da condenação em honorários de sucumbência (ID 61522683), atribuindo à obrigação de pagar o valor atualizado de R$ 12.030,03 (doze mil, trinta reais e três centavos). Despacho de ID 61522690 determinou a intimação do devedor para pagar o valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de ID 61522710, o executado pugnou pela reconsideração do citado despacho, requerendo a sua intimação para que pudesse comprovar sua hipossuficiência financeira. Adveio a decisão interlocutória de ID 61522696, a qual revogou o despacho de ID 61522690 e determinou a intimação do exequente para fazer prova suficiente para o levantamento da suspensão da exigibilidade do crédito. Embora devidamente intimado, o Estado do Ceará quedou inerte (certidão de ID 89409205). É o que importa relatar. Decido. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não impede que a parte vencida seja condenada a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios da parte contrária; porém, para que os respectivos valores sejam cobrados, é necessário que o credor comprove a alteração da situação financeira do beneficiário. É o que se extrai do art. 98, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, o benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, e desde que não expressamente revogado, acompanha a parte beneficiária por todas as fases do processo, sendo do exequente o ônus de demonstrar a modificação na situação financeira do executado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. In casu, o credor alega que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pois o executado detém a propriedade de dois veículos automotores, conforme consulta ao site do DETRAN/CE (ID 61522685). Contudo, o exequente não demonstrou que o executado tornou-se proprietário dos veículos após a concessão da gratuidade judiciária, e, portanto, não comprovou que houve alteração das condições econômico-financeiras que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Ademais, a propriedade de veículo, por si só, não permite concluir que o executado tem condições de realizar o pagamento dos honorários sem comprometimento do próprio sustento e/ou do sustento de sua família, inclusive porque, conforme uníssona jurisprudência, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita é desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade. Na esteira desses aspectos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, mediante exame do contexto particular dos autos, não se podendo estipular parâmetros objetivos isolados. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) Desse modo, inexistindo provas efetivas de que a situação financeira do beneficiário sofreu modificação a ponto de viabilizar o pagamento dos honorários de sucumbência, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ALVARÁ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 98, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA QUE HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO CREDOR. ART. 373 DO CPC. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de cumprimento de sentença indeferiu o pedido de alvará quanto aos honorários advocatícios em favor dos causídicos da recorrente uma vez que suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 2. Compulsando os autos verificou-se que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita. Salienta-se que este fato, apesar de não afastar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, inviabiliza sua execução enquanto não comprovado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos financeiros do devedor, existente à época da concessão da gratuidade, foi modificada e que possui condições de cumprir com as obrigações decorrentes de sua sucumbência processual. 3. Portanto, não obstante a possibilidade de pugnar o levantmento de alvará atinente aos honorários sucumbenciais do devedor beneficiário da justiça gratuita, o credor tem o ônus de comprovar que houve alteração das condições econômico-financeiras que justificaram a concessão do benefício da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração de elementos novos que evidenciem o implemento da condição suspensiva de exigibilidade, o que não ocorreu de forma satisfatória no presente caso, ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do recurso é a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AI 06294442120228060000 Fortaleza, Relatora: Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Destarte, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024