Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 3.762,87
Órgão julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI
CNPJ
Autor
FABIANO MEDEIROS COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES
OAB/CE 28496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 13:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
19/02/2025, 13:45
Juntada de Certidão
19/02/2025, 13:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 04:35
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 04:35
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133226298
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PJE Proc. Nº 3000072-84.2025.8.06.0011 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI Promovido: FABIANO MEDEIROS COSTA Vistos etc. Desnecessário o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Como se depreende da norma disposta no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para apreciar as ações de cobrança, no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerce suas atividades profissionais. O endereço fornecido da parte promovida está fora da área compreendida por este Juizado Especial, consoante delimitado na portaria 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo, após o trânsito em julgado, os autos serem arquivados, podendo o mesmo ser movido no juízo competente. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se. Intime-se a parte promovente. Arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133226298
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133226298
02/02/2025, 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
31/01/2025, 16:06
Conclusos para julgamento
23/01/2025, 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão