Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARISILVANERE FERREIRA LIMA LACERDA BRASILEIROEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E C I S Ã O Tratam-se de embargos à execução ajuizados por MARISILVANERE FERREIRA LIMA LACERDA BRESILEIRO em face de BNB - Banco do Nordeste do Brasil S. A. A parte autora emendou a inicial apresentando a documentação ao ID 101033549, requerendo a gratuidade da justiça. Decisão determinando o declínio da competência do presente feito e da execução apensa, em favor da Comarca de Ipaumirin, que tem como Comarca vinculada a de Umari-CE (id. 101033552). Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Assim, veja-se que somente há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos alegada por pessoa natural, não se estendendo a referida presunção à pessoa jurídica. Ainda mais quando se trata de pessoa jurídica com fins lucrativos. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (g.n.) In caso, a pessoa jurídica embargante juntou aos autos declaração de faturamento. Contudo, verifico que a declaração de faturamento assinada por contador, além de se tratar de documento demasiadamente singelo, não há menção ao faturamento de anos anteiros. Sem informações mais detalhadas a respeito da contabilidade da parte autora, não há como reconhecer o direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, a prova de hipossuficiência deve ser robusta, de modo a não deixar margem para dúvidas. Tal prova inequívoca não foi produzida no caso em tela. Em linha, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - benefício pleiteado com amparo em declaração de faturamento, relação de pendências financeiras e de processos judiciais, relatórios para apuração do imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido e extratos bancários - insuficiência - Súmula 481 do STJ - documentos que não demonstram de maneira cabal a alegada hipossuficiência financeira - necessidade de prova mais robusta a respeito da impossibilidade do pagamento das despesas do processo - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação." (TJ-SP - AI: 22179423220208260000 SP 2217942-32.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a condição atual da parte agravante é incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Não existindo tal compatibilidade, essencial para o deferimento do pedido, torna-se inviável a concessão da gratuidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078440088, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/11/2018). (TJ-RS - AI: 70078440088 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) Ausente, portanto, a comprovação de condição financeira precária da parte autora, indefir o pedido de gratuidade da justiça, revela-se medida impositiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200715-37.2023.8.06.0090EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)[Extinção da Execução]
Ante o exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Intime-se a demandante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito