Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200933-54.2023.8.06.0029.
APELANTE: DOUGLAS VIANA BEZERRA, DOUGLAS VIANA BEZERRA
APELADO: JOAO PEREIRA ALBUQUERQUE, FRANCISCO BARBOSA DE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS VIANA BEZERRA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por JOAO PEREIRA ALBUQUERQUE e FRANCISCO BARBOSA DE ALBUQUERQUE. Conforme ID 17708879, os litigantes apresentam termo de acordo e pleiteiam a homologação da transação. É o Relatório, no que é essencial. Decido. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). Conforme o art. 932, I do Código de Processo Civil cabe ao relator, quando for o caso, a homologação de acordo entabulado pelas partes litigantes. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Com efeito, tendo as partes transigido e submetido à apreciação judicial as condições para por termo ao litígio, a extinção processual, na espécie, pressupõe o exame dessas condições e a sua regular homologação, aplicando-se as disposições do art. 269, inciso III, do CPC, na dicção de que "há resolução de mérito quando as partes transigirem" Tratando-se de direito disponível, estando os litigantes bem representados, hei por bem homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Resolvo, por conseguinte, o mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários tais como dispostos no acordo. Após os expedientes legais, arquivem estes autos, com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator