Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0217362-49.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA EMANUELE DE SOUSA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0217362-49.2024.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MARIA EMANUELE DE SOUSA SILVA
Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Leito hospitalar. Honorários advocatícios sucumbenciais. Tema 1076 do STJ. Inaplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC à Defensoria Pública. Apelação Não Provida. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que acatou o pedido de realização de fornecimento de leito hospitalar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico. II. Questão em discussão 2. Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde cuja parte demandante é representada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O art. 85, §8º-A do CPC não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196, art.134. CPC, art. 85, § 8º-A Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074, Súmula Vinculante nº 10. STJ, Tema 1076. STJ, AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021. STJ, AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Condenou, ainda, de forma rateada, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico. Sentença: o juiz a quo julgou deixou de aplicar a tabela da OAB no arbitramento dos honorários por equidade tendo em conta que a parte é representada pela Defensoria Pública, e, conforme entendimento do TJCE, não comporta referida tabela. Apelação: a Defensoria Pública do Estado do Ceará requer a reforma da sentença no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 60 UAD's, à luz da tabela da OAB/CE, com a incidência de juros de mora e correção monetária, revertendo-se o valor ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Contrarrazões: Id. 14960593. Procuradoria-Geral de Justiça: sem manifestação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelo em que a Defensoria Pública requer a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC no arbitramento dos honorários advocatícios. De início, aponto que, os honorários advocatícios são devidos diante da sucumbência do vencido que por ter dado causa ao processo e perdido deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor, conforme estipulação do art. 85 do CPC. Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo. Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Passemos a tratar acerca do art. 85, § 8º-A, do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O dispositivo não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). Veja-se, senão, a exposição de motivos constante no Projeto de Lei nº 5.284/2020 que viria a se transformar na Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85, do CPC: No que diz respeito às regras propostas com o intuito de atenderem a novas exigências do mercado, posso citar, ilustrativamente, a disciplina das sociedades de advogados, que observam todas as particularidades dessa espécie de sociedade simples; a imposição de novos parâmetros para que a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial dê ensejo, de fato, a uma remuneração 'compatível com o trabalho e o valor econômico da questão' Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1944297&filename=Tramitacao-P%205284/2020>. Não por outro motivo, a Lei Federal nº 14.365/2022 trouxe um conjunto de mudanças voltadas especificamente aos membros da Advocacia privada: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Há ainda outra razão, mais importante, para não se aplicar à Defensoria Pública a tabela de honorários da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, a saber, a própria jurisprudência do Plenário do STF. Com efeito, a Corte Constitucional, em sua composição plenária, já decidiu que "os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais" (ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021) e que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021, Repercussão Geral - Tema 1074). Esses precedentes de caráter vinculante do STF são inequívocos de que os Defensores Públicos estão vinculados a regime jurídico diverso dos advogados particulares, o que, por conseguinte, afasta a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à Defensoria Pública. Não poderia, pois, a Defensoria Pública ora não se sujeitar ao regime da advocacia privada, naquilo que lhe convém, e ora se submeter a ele, naquilo que lhe for favorável, a fim de receber honorários conforme a tabela da OAB. A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já tem precedentes nesse sentido, como se verifica das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático. De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00066002320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) À luz dessas considerações, não se aplica ao caso a razão de decidir em que se alicerçou o voto deste signatário no processo de nº 0704091-53.2000.8.06.0001, porque, naquele caso, diferentemente deste, os honorários de sucumbência se destinavam ao advogado particular, e não à Defensoria Pública. Aqui, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois apenas se interpreta a hipótese de incidência da lei, dentre os sentidos possíveis extraíveis da norma. Dessarte, tratando-se de mera interpretação dentre as exegeses possíveis da lei, não há afastamento ou não aplicação da literalidade do texto legal (art. 37, da CF), mas mera consagração do entendimento mais razoável dentre aqueles possíveis. Por esse motivo, a decisão não carece de submissão à cláusula de reserva de plenário. Isto é, não é caso de aplicação do art. 97, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10, transcritos abaixo: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Assim, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator