Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244738-10.2024.8.06.0001.
APELANTE: ROMILO SANTOS DE PAULA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. RECURSO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial, reputada essencial. II. Questão em discussão 2. Análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo autor, com base no princípio da dialeticidade e nos pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC, c/c artigo 932, III, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação foi considerado inadmissível por não ter atacado os fundamentos da sentença recorrida, apresentando alegações genéricas e desprovidas de vínculo com os pontos discutidos no processo. O apelante não demonstrou, de forma precisa, o desacerto da decisão, em violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de exposição clara sobre o direito e as razões do pedido de nova decisão impossibilita o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 4. Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0244738-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID nº 15341319), interposta por ROMILO SANTOS DE PAULA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 15341314), que indeferiu e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC. Insatisfeita com a extinção, a promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela argumenta que a decisão recorrida não pode prosperar, tendo em vista que era essencial a produção de prova pericial no caso, bem como de decisão saneadora, constituindo em cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide. Requer, por fim, o conhecimento e provimento ao recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na instância de origem. Sem contrarrazões, diante da inexistência de citação do Banco requerido. É o que importa relatar. VOTO Consoante relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Romilo Santos de Paula contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo ajuizado pelo apelante em face do Banco Bradesco Financiamento S/A. Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do CPC. O citado dispositivo prevê: Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido. No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão. Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim Os agravos no CPC brasileiro). Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: (…) entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento. Explico. No caso em tela, a insurgência apresentada não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição ao deliberado pelo juízo sentenciante. O recorrente apresentou questões que sequer foram discutidas nos autos e totalmente desassociadas dos fundamentos expostos na sentença. Com efeito, o apelante deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular, vez que se limitou a alegar cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide e o não deferimento da prova pericial, o qual este reputa ser essencial. Todavia, vê-se que houve indeferimento da inicial, haja vista que o juízo a quo não concedeu a inversão do ônus da prova ao autor e determinou que a parte apresentasse a cédula de crédito bancário objeto da lide, no intuito de aferir as supostas cláusulas abusivas sustentadas na inicial, diligência que não foi cumprida pelo requerente. Ademais, cumpre mencionar que o apelante exprime fundamentos que não possuem relação com o feito, inclusive informando que a presente ação foi ajuizada na Vara da Comarca de Maracanaú, porém, a ação tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Assim, do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte apelante. Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo de piso. Verifica-se na peça recursal que os fundamentos do decisum sequer são tangenciados pela parte recorrente, que apresenta questões genéricas e alheias à lide posta. Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão. Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentam os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. Não se está, aqui, agindo contra o princípio da máxima efetividade do processo, mas, sim, coibindo a perpetuação de lides sem fundamento e proporcionando a resolução do processo em um interregno razoável de tempo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da instituição financeira. A agravante alega práticas abusivas pelo agravado, incluindo capitalização de juros, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais apresentadas no agravo interno cumprem os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) avaliar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica a inadmissibilidade do recurso, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é inadmissível quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão combatida, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque de forma direta e fundamentada as razões do decisum, sob pena de inadmissibilidade. 5. As razões apresentadas no agravo interno reproduzem argumentos já expostos na petição inicial, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento à apelação, restando ausente a necessária dialética processual. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0172515-69.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ¿ DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITOU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) ¿ IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ¿ ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ¿ SÚMULA Nº 43 DO TJCE ¿ RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que, tratando-se de ação com trâmite no Juizado Especial, incabível a interposição do recurso por ausência de previsão legal. 2. Nas razões do recurso, o recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da decisão que pretende reformar, fazendo menção ao que restou decidido, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que o recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito. 3. Nas razões do presente Agravo Interno, o recorrente limitou-se a repisar os argumentos do agravo de instrumento, alegando existência de equívocos nos cálculos da Contadoria que teriam resultado em excesso de execução, deixando de atacar expressamente os fundamentos da decisão que não conheceu daquele recurso. 4. Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, inviável a análise, por parte deste Tribunal, do recurso que não apresenta as razões pelas quais impugna o decisum recorrido, a teor da Súmula nº 43 deste eg. TJCE: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿. 5. Recurso não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Agravo Interno Cível - 0634666-96.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno em decisão monocrática em apelação cível. Os autos tratam de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, proposta em razão de contrato de empréstimo consignado com o qual a autora alega não haver anuído. O agravante requer reforma do decisum, sob o argumento de que não houve ato ilícito a ensejar indenização na espécie, pois a celebração do contrato obedecera a todas as formalidades legais. II. Questão em discussão: 2. O conhecimento do mérito recursal se encontra prejudicado, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que as razões do agravo não rebatem os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo com a decisão impugnada. Em outras palavras, o recurso deve enfrentar os argumentos e conclusões da decisão que visa infirmar (art. 1.021, § 1º, CPC/15). Precedentes do STJ e súmula nº 43 do TJCE. 4. Na espécie, a decisão monocrática se baseou no fato de que o contrato não obedeceu às formalidades para a celebração com pessoa analfabeta, porquanto ausente assinatura a rogo no instrumento contratual. Por sua vez, o agravante se limitou a reproduzir argumentos genéricos de que o julgado deve ser reformado, pois o contrato colacionado aos autos teria obedecido às condições legais exigidas para sua celebração. 5. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo para ensejar mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado. Ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o agravante violou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/15), o que implica no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática integralmente mantida. Tese de julgamento: "Nega-se conhecimento a agravo interno que não impugne especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão agravada.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0010300-80.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APENAS LANÇA QUESTIONAMENTOS DESCONEXOS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a regularidade da contratação julgando improcedentes os pleitos autorais. 2. A demanda versa sobre descontos no benefício previdenciário da parte apelada, por força de empréstimo consignado que alega não ter contratado. O apelante rechaça as assinaturas e qualidade das testemunhas. Questão em discussão: 3. Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: 4. O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença. A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. A falta de impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, conforme os princípios da dialeticidade e da necessidade de fundamentação do recurso. 5. Na espécie, a sentença se pautou no fato de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do Contrato de empréstimo consignado. Por sua vez, o apelante se limitou que as assinaturas são meros rabiscos, estando ausentes os documentos. 6. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Desse modo, é inepta a insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não conhecido, face a ausência de fundamentos específicos e da deficiência na argumentação apresentada no recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A tese firmada é que a exigência de exposição clara das razões para a reforma é imprescindível para a admissibilidade do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200772-37.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) (grifos acrescidos) Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FATO INVESTIGADO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR