Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINILDA SANTIAGO LOPES, JOSE UBIRAJARA VIEIRA LOPES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0250572-28.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra sentença de ID nº 133799325 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro c/c Indenização por Dano Moral. A parte embargante alega que a sentença vergastada merece reforma, argumentando que foi incumbida da produção de provas diabólicas, ou seja, aquelas impossíveis ou excessivamente difíceis de serem produzidas. Entende que são inúmeras as possibilidades causadoras de um aumento de consumo por um determinado período, como a habitação do imóvel no período por mais pessoas do que o comum, reformas, abastecimento a casas vizinhas e outros. Assim, requer que seja reconhecida a regularidade da medição/cobrança realizada (ID nº 135501827). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 136927866). Requerem os embargados que sejam rejeitados os embargos de declaração, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO