Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SA NETO
REU: UNITED AIRLINES, INC.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0253906-07.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação de Indenização interposta por Raimundo de Oliveira Sá Neto em face de United Airlines Inc., ambos qualificados, Consta na inicial que o autor adquiriu passagem para voltar para o Brasil; o primeiro voo sairia de Sydney para São Francisco, o segundo voo de São Francisco para o Texas, e por fim do Texas para São Paulo; foi surpreendido com a cancelamento do segundo voo, as informações eram desencontradas e os passageiros foram abandonados no saguão do aeroporto; a ré não sabia informar por qual motivo o voo havia sido cancelado, se por condições climáticas ou em razão da Covid; foram redirecionados para Nova Iorque, contudo após 5 horas de espera, o voo foi cancelado e continuou em São Francisco; decidiram redirecionar os passageiros para Chicago, ao chegar em Chicago foi informado que não poderia mais embarcar, motivo pelo qual deveria tão somente voar no dia seguinte com destino ao Texas e depois São Paulo; a empresa ré ofereceu um voucher de 10 dólares; o autor só conseguiu chegar em São Paulo 24 horas após o originalmente contratado; chegou em Fortaleza através de outra companhia aérea no dia 26.12.2022 e perdeu o natal com seus familiares. Requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram a procuração, os documentos pessoais, comprovante de endereço, CNPJ, bilhetes do voo, documento da United, e-ticketr, status do voo alternativo e status do voo original. Citada, a promovida apresentou contestação alegando: o voo UA1444 teve de ser cancelado por motivos operacionais; o autor foi reacomodado em novos voos na primeira oportunidade, nos termos da Resolução n. 400/2016 da ANAC; o voo em que o Autor foi reacomodado, UA2433 ocorreu no mesmo dia, com poucas horas de diferença do que o originalmente contratado; além do voo UA2433, outros voos foram adicionados a reserva do Autor como conexões, apesar disso, destaca-se que ele foi reacomodado na primeira oportunidade, tendo chegado ao destino final com algumas horas de atraso, porém em total segurança; embora as aeronaves da Ré sejam submetidas a cronograma rígido de checagem de suas peças e funcionamento, conforme as orientações da ANAC2, eventualmente é constatada a necessidade de manutenção emergencial, caso em que só resta à Companhia adiar ou cancelar o voo, primando por sua segurança e a banalização do dano moral. O autor apresentou réplica. Termo de audiência de conciliação em que as partes não transigiram. Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Diante do silêncio das partes, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. É o relatório. Julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas. O pedido é procedente. Aduz a requerida que o cancelamento do voo foi decorrente de necessidade de manutenção da aeronave, fato este que não exclui sua responsabilidade, pois
trata-se de fortuito interno, que é previsível e integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, não excluindo sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que condenou a companhia aérea TAP Air Portugal ao pagamento de danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral de voo internacional. A sentença fixou o ressarcimento dos danos materiais em R$ 24.663,90 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente aos danos morais sofridos pelas partes, determinando também o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é devida a condenação da companhia aérea ao ressarcimento dos danos materiais e morais em decorrência do cancelamento de voo; e (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, conforme pleiteado pelos autores em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovado nos autos que o cancelamento do voo ocorreu por problemas operacionais e que a companhia aérea não prestou assistência adequada aos passageiros, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da ré. A alegação da empresa de que o cancelamento foi motivado pela greve dos pilotos não configura excludente de responsabilidade, pois
trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que não isenta a empresa de indenizar os consumidores. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora apresentou comprovantes dos gastos com novas passagens aéreas e outras despesas decorrentes da reestruturação da viagem, justificando a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 24.663,91(vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Em relação aos danos morais, o cancelamento do voo e a falta de assistência configuram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando sofrimento psicológico e frustração de expectativas, o que justifica a indenização por dano moral. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme parâmetros jurisprudenciais adotados para casos semelhantes, a fim de assegurar a proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais) por autor, totalizando R$ 20.000,00(vinte mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir dos critérios fixados na Súmula 362 do STJ. Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de cancelamento de voo e falta de assistência aos passageiros é objetiva, configurando falha na prestação do serviço que enseja a indenização por danos materiais e morais. A indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta a gravidade do fato e o caráter punitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 487, I; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0160592-12.2019.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 50080044920188210001, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, Décima Primeira Câmara Cível, j. 21.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os presentes recursos para negar provimento da empresa requerida e dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0210689-74.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Destarte, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado, de rigor sua responsabilização pelos danos causados à parte autora. Assim, os prejuízos morais apontados pela parte autora são manifestos, porquanto o cancelamento inesperado do voo, com reacomodação e chegada no destino um dia após o contratado ultrapassam o mero aborrecimento. No caso dos autos, o atraso no voo de mais de 24 horas, na véspera do natal, fez com que o autor passasse a noite de natal longe de seus familiares. Para sua quantificação, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da ré, a repercussão da lesão causada e a capacidade econômica das partes, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 a indenização em favor do autor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE DOIS DIAS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se os autos de apelação cível interposta em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Indenizatória por Danos Morais, onde os pedidos autorais foram julgados procedentes. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais. 3. Danos Morais: restou evidenciado que o montante não reflete a gravidade dos danos sofridos, bem como a capacidade econômica do prestador de serviços recorrido. Assim, é justificável a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o recorrente. 4. Honorários advocatícios: o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve seguir um critério de preferência decrescente. Primeiramente, será considerado o valor da condenação; em segundo lugar, na ausência de condenação, o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e, por fim, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, será considerado o valor atualizado da causa. Considero correta e razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora/apelante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0213492-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor do autor, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza-CE, 22 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito