Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA EUNICE DE MELO SILVA e MARIA AVANI DE MELO SOUZA em desfavor de RAIMUNDO SOUSA DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes, em síntese, que o requerido, imbuído de má-fé, ajuizou, em maio de 2007, ação de usucapião, sob o argumento de ser o único possuidor do imóvel descrito na inicial. No entanto, argumentam que no referido processo, que tramitou sob nº 2549-71.2008.8.06.0062 e julgou procedente o pleito do requerido, não houve a citação do cônjuge da confinante Marlene da Costa, Sr. Francisco Pereira da Silva, nem das interessadas MARIA EUNICE DE MELO SILVA e MARIA AVANI DE MELO SOUZA que, conforme alegam, fazem jus a um quinhão do imóvel objeto da lide. Assim, tendo em vista os erros existentes no processo de nº 2549-71.2008.8.06.0062, ajuizaram a presente ação objetivando a nulidade de todos os atos no referido processo, inclusive da sentença que julgou procedente a usucapião em favor do requerido, com o consequente cancelamento da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Instruíram a inicial com os documentos de IDs 114942748 a 114942895. Despacho de ID 114943051 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do requerido para contestar a ação. Contestação acostada aos autos sob ID 114943057, em que o requerido sustentou que as requerentes nunca exerceram a posse do imóvel. No que diz respeito à falta de citação do Sr. Francisco Pereira da Silva, cônjuge da confinante Marlene da Costa, sustenta que o requerente não foi citado no processo por torpeza do casal, tendo em vista que, além de se recusar a assinar e receber o mandado do oficial de justiça, informou o seu estado civil como solteira. Assim, sustentou não existir nulidades no processo de usucapião e pugnou pela improcedência da presente ação. Réplica à contestação (ID 114943484). Despacho de ID 114943493 determinando a designação da audiência de instrução, oportunizando-se às partes levarem testemunhas. Em audiência de instrução, os requerentes deixaram de levar testemunhas e, em virtude disso, foi declarada encerrada a instrução (ID 114943508). É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de anulação de ato jurídico, em que os requerentes objetivam a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 2549-71.2008.8.06.0062, decorrente da inexistência de relação processual válida. Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito da causa. Pois bem. Da narrativa dos autos depreende-se que os requerentes intentam que seja reconhecida a irregularidade de citação dos confrontantes nos autos da ação de usucapião manejada, que redundou na aquisição da propriedade imóvel pelo réu. É consabido que a falta ou a nulidade de citação para o processo de conhecimento contamina todos os seus atos, inclusive a sentença nele proferida, vez que impede a regular formação da relação jurídica processual, e, de consequência, tal nulidade frustra a formação da coisa julgada. A norma do artigo 942 do CPC de 1973, vigente à época da ação de usucapião (atual 246, § 3º, do CPC/2015), é impositiva quanto à citação dos confinantes do imóvel, verbis: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. Especificamente sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 391 do STF, com o seguinte enunciado: "O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". Por confinante deve-se entender o proprietário ou possuidor de imóvel vizinho àquele que se pretende usucapir, haja vista que a eles pertence o interesse sobre os limites territoriais da declaração da prescrição aquisitiva. No caso em apreço, os requerentes alegam que não houve a citação do cônjuge da confinante Marlene da Costa, Sr. Francisco Pereira da Silva. Ocorre que, analisando os autos do processo de nº 2549-71.2008.8.06.0062, mais especificamente a fl. 85, pode-se perceber que, de acordo com a certidão do oficial de justiça, a confinante Marlene Costa se recusou a assinar o mandado, bem como receber a contrafé e, em sua qualificação consta estado civil solteira. Além disso, é certo que, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação dos confinantes e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017) - grifei E, sendo causa de nulidade relativa, incumbia ao requerente comprovar ter sofrido prejuízo com a ausência da citação, o que não ocorreu no caso em apreço, posto que o requerente limitou-se a arguir a nulidade por falta de citação. Ademais, observo que o memorial descritivo carreado ao feito da ação de usucapião (fls. 58-59), é inequívoco em revelar que a propriedade dos imóveis confrontantes com o terreno usucapido pelo réu recaía, à época, sobre Marlene Costa ao Norte e ao Sul; ao próprio requerido Raimundo Sousa de Melo ao Nascente; e ao loteamento Caminho das Praias (Imobiliária Henrique Jorge) ao Poente. E, colhe-se dos autos da referida ação de usucapião, que os mencionados confrontantes participaram da ação de usucapião, tendo sido devidamente citados (fls. 58-59), em estrita observância ao art. 942 do CPC/73 (atual 246, § 3º, do CPC/2015). Prosseguindo, destaco ainda que, à época da propositura da ação declaratória de prescrição aquisitiva, inexistia qualquer vínculo da requerentes MARIA EUNICE DE MELO SILVA e MARIA AVANI DE MELO SOUZA com o imóvel que o réu pretendia usucapir. Assim sendo, não restou comprovado que à época da propositura da ação de usucapião, as requerentes MARIA EUNICE DE MELO SILVA e MARIA AVANI DE MELO SOUZA eram confinantes do imóvel usucapido a demandar participação no referido processo, o que impede o reconhecimento de nulidade pugnado na exordial. Além disso, o requerido obteve êxito em demonstrar que as requerentes MARIA EUNICE DE MELO SILVA e MARIA AVANI DE MELO SOUZA deram início na abertura do inventário do falecido pai, Miguel de Melo Filho, suposto possuidor do imóvel, no ano de 1979, porém ocorreu o arquivamento do feito por falta de interesse das herdeiras no ano de 1990. Também logrou êxito em demonstrar que as requerentes MARIA EUNICE DE MELO SILVA e MARIA AVANI DE MELO SOUZA nunca provaram possuir a posse ou título de domínio de qualquer imóvel, dando ensejo ao arquivamento do inventário, de modo que a citação de ambas no processo era dispensável. E, no decorrer da ação de usucapião, houve, além da citação dos confinantes, a citação de terceiros e eventuais interessados por edital. Assim, não há que se falar em nulidade, pois foram devidamente citadas na condição de interessadas. Desse modo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, seja porque as autoras não figuravam como proprietária/possuidora do imóvel confrontante, seja porque houve a citação de ambas, por edital, nos termos do art. 942, do CPC/73. Destarte, não havendo qualquer nulidade na ação de usucapião nº 2549-71.2008.8.06.0062, não tendo os requerentes se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de que os autores são beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito