Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0035607-29.2023.8.06.0001 SUSCITANTE: MARIA DE FATIMA ARAGAO BEVILAQUA SUSCITADO: JOSE ALFREDO CARNEIRO BACHA, ELIAS BACHA NETO
Vistos. Maria de Fátima Aragão Beviláqua e Valdinar Beviláqua propuseram o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a Construtora Elias Bachá Ltda - Coeba, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que
trata-se de execução de decisão judicial para o pagamento de R$ 782.264,63 (setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em que a executada, após devidamente citada, não realizou o pagamento nem apresentou qualquer embargo. Ressaltam que houve diversas tentativas de penhora de bens no CNPJ da executada, todas sem êxito, não restando outra alternativa senão o presente pedido. Argumentam que a existência de inúmeras ações executivas cíveis e fiscais não cumpridas demonstra o uso da personalidade jurídica para fraudar credores. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a ocorrência de abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, previstos no artigo 50 do Código Civil, bem como a confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. Cita os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para respaldar a instauração do incidente por simples petição. Alega ainda que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica para práticas fraudulentas e que a confusão patrimonial evidencia-se pela ausência de ativos na execução e má gestão da empresa, demonstrando a necessidade de atingir os bens dos sócios. Refere-se à jurisprudência, citando precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a responsabilidade dos sócios pelos créditos devidos. Ao final, pediu que a responsabilidade da executada seja estendida aos bens particulares de seus sócios, que sejam integrados ao polo passivo da ação de forma solidária, e a penhora dos seus bens, especificamente, dinheiro em conta corrente ou veículos, além da inclusão da executada no cadastro de inadimplentes até o cumprimento da obrigação. Até o momento, houve quatro tentativas de citação, todas infrutíferas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A adoção da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine) visa a proteção e a defesa das relações comerciais, econômicas e sociais, a fim de coibir a fraude ou o abuso de direito daquele que se utiliza, indevidamente, da pessoa jurídica, a fim de prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem. Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser deferida somente nos casos de comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto indispensável para ensejar o redirecionamento da execução ao patrimônio do(s) sócio(s) (CC, art. 50; Enunciado 146/CJF). Conforme o procedimento disciplinado no CPC/15 para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), uma vez instaurado o incidente, o processo em que formulado será suspenso, comunicando-se imediatamente ao distribuidor, para as anotações devidas, dispensando-se essa comunicação se a desconsideração for requerida na petição inicial. Após a instauração, serão citados os requeridos (art. 135 do CPC). Não oferecida resposta, considerar-se-ão revéis aqueles: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa. Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados. Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020) Entretanto, desnecessária a suspensão do feito principal, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, conforme a melhor exegese do art. 134 do CPC: Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE LEVANTOU A ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DO EXECUTADO AVALISTA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA PELO BANCO CREDOR. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 134, § 3º, DO CPC/2015 DESNECESSÁRIA NO CASO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50368043820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036804-38.2020.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 02/03/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS. DECISÃO. RECEBIMENTO DO INCIDENTE, INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. I. ARRESTO DOS BENS DAS PESSOAS JURÍDICAS CUJA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE PRETENDE. NÃO CABIMENTO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS AGRAVADAS NÃO EVIDENCIADO CONCRETAMENTE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS PELAS AGRAVADAS QUE, ADEMAIS, EM CASO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, É REPUTADA INEFICAZ PERANTE O AGRAVANTE (CPC, ARTS. 137 E 792, § 3º). II. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONTINUIDADE DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. RESULTADO DO INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054417-18.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00544171820198160000 PR 0054417-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) O interesse processual se subdivide em interesse-adequação, interesse-necessidade e interesse-utilidade, de acordo com a melhor doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 1 vol. 58ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2017. Pgs 163-165). No caso, falta interesse-utilidade, pela perda do objeto, visto que o presente feito possui como objeto a inclusão dos sócios no polo passivo da execução contra a pessoa jurídica. Tendo em vista a extinção do cumprimento de sentença (processo principal) pela declaração da prescrição intercorrente, referida medida se torna inócua, visto que não persiste mais o a execução na qual os sócios seriam incluídos caso o incidente fosse julgado procedente. Outrossim, a extinção do processo principal ocasiona a perda superveniente do objeto dos processos acessórios a ele, como os incidentes. Logo, não há medida útil a ser tomada por este Juízo, não possuindo mais utilidade o presente feito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO QUE IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE ACESSÓRIO. 1 - Extinção do cumprimento de sentença, que implica na extinção, também, do processo acessório, ou seja, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22485845120218260000 SP 2248584-51.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NA HIPÓTESE DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 1. A extinção do cumprimento de sentença (feito principal), sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, torna prejudicada a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida, ante o seu caráter acessório. 2. Recurso conhecido e desprovido. Na hipótese de votação unânime desta colenda Turma, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-DF 07123744020208070000 DF 0712374-40.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. PERDA DO OBJETO. I - Extinto o processo executivo principal, há perda do objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídico ao qual tramita por dependência. II - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2863761-95.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Insurgência - Pretensão ao prosseguimento do IDPJ e de arresto dos bens e direitos dos sócios pertencentes ao grupo econômico - Impossibilidade - Extinção do processo principal de execução, com trânsito em julgado, que implica na extinção do incidente acessório - Precedentes - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102203-06.2023.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO TAMBÉM DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO QUE IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE ACESSÓRIO. 1 - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO, TAMBÉM, DO PROCESSO ACESSÓRIO, OU SEJA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2248584-51.2021.8.26.0000; RELATOR (A): MARIA LÚCIA PIZZOTTI; ÓRGÃO JULGADOR: 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BARUERI - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/11/2021; DATA DE REGISTRO: 19/11/2021). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00028111420198240004, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma Recursal) Desse modo, ante a ausência de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto, a qual ocasiona ausência das condições da ação executiva, em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da justiça gratuita. Sem honorários, em razão da inexistência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito