Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052199-57.2021.8.06.0151.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou a exclusão do Município de Quixadá de cadastros estaduais de inadimplência, fundamentada na ausência de julgamento de tomada de contas especial ou procedimento analógico pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, necessário para sustentar a restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inclusão do município no cadastro estadual de inadimplentes antes da conclusão da tomada de contas especial; e (ii) apurar a adequação do ato administrativo às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tese 327 em repercussão geral (RE 1.067.086/BA), estabelece que a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplência exige, como condição, o julgamento prévio de tomada de contas especial ou procedimento analógico pelo Tribunal de Contas, salvo hipóteses expressamente dispensadas. 4. O Estado do Ceará não declarou a instauração e julgamento de tomada de contas especial ou procedimento analógico para apurar as alegadas irregularidades na prestação de contas do convênio objeto da controvérsia. 5. A inscrição do município em cadastros restritivos, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e descumprimento da orientação do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; RE 1.067.086/BA (Tema 327 da Repercussão Geral). Jurisprudência relevante relevante: STF, RE 1.067.086/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 21.10.2020; ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0052199-57.2021.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada pela referida municipalidade. Em sua exordial, o autor relata que celebrara com o requerido o Termo de Ajuste 056/2018 e, após a consecução dos objetos das avenças foi apresentada a devida prestação de contas à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (nº 1043380), que decidiu por reprová-las, incluindo apontamentos no Cadastro Geral de Parceiros e no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC), que impedem o Município de realizar um novo convênio ou qualquer outro negócio com o Estado do Ceará. Assevera, em suma, que referida medida viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, vez que adotada antes da apreciação da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como que a sanção aplicada é desproporcional. Em conclusão, requer, já em sede de liminar, a retirada das referidas anotações restritivas. Pela decisão interlocutória de Id. 15038978, restou deferido o pleito liminar, determinando-se que o réu "suspenda as inscrições já feitas e se abstenha de inscrever o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ no Cadastro de Parceiros do Estado do Ceará ou quaisquer outros cadastros restritivos, no que concerne a irregularidades referentes ao Termo de Ajuste 056/2018 (Prestação de Contas nº 1043380), até o julgamento definitivo desta ação, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento". Seguiu-se a prolação da sentença recorrida (id. 15039018), pela qual o MM. Juiz, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente a demanda. Irresignado com o entendimento monocrático, o Estado do Ceará manejou a espécie recursal em análise (id. 15039022), ratificando, em suma, as razões expressas na contestação, destacando a regularidade da inscrição e o risco de dano ao erário estadual. Contrarrazões de apelação em id. 15039033. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no id 15493916 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: A questão de mérito em apreço cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a inclusão do Município de Quixadá, ora apelado, como inadimplente nos cadastros do Estado do Ceará, ora apelante. É cediço que a administração pública estadual detém autonomia para regular as suas relações com os demais entes federativos, instituindo mecanismos de controle com o objetivo de resguardar a probidade nos negócios jurídicos administrativos firmados. No caso, conforme já relatado, o Estado do Ceará, por meio do Termo de Ajuste nº 058/2018, firmou instrumento de repasse de verbas públicas com o Município de Quixadá, que, após a execução do referido instrumento, teve a prestação de contas apresentada ao executivo estadual reprovada, o que motivou o demandado a, imediatamente, inscrever o demandante em cadastros de inadimplência. Destaca-se, de início, que a Instrução Normativa Conjunta SECON/ SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005 dispõe acerca da inscrição dos entes no cadastro estadual de inadimplentes: "Art.4º. Considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão/entidade concedente proceder ex-offício ou por determinação do órgão de controle interno do Poder Executivo a inscrição no SIAP e no CADINE o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao Erário estadual; III - estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em relação a obrigações fiscais ou contribuições legais. §1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da competente Tomada de Contas Especial, com a imediata transcrição do responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante a suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Art. 27. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente, dando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do órgão concedente, sob pena de responsabilidade, fará registar o fato no SIAP e adotará as providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial na forma prevista no Capítulo IX desta Instrução Normativa." (Destaquei) Mais adiante, a referida instrução prevê a possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial: "Art. 29. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, pelo ordenador de despesas do órgão concedente ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno ou Tribunal de Contas do Estado - TCE, quando: I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas pelo convenente, em decorrência de: [...]" Contudo, por ocasião do julgamento do RE 1067086 (Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno), o STF firmou a TESE 327 na sistemática da repercussão geral, segundo a qual: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". Confira-se a ementa do Julgado: "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial." 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral." (STF, RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (Destaquei) Nesse contexto, apesar de a anotação de inadimplência no Cadastro Geral de Parceiros ou em qualquer outro sistema impeditivo de conveniar ou receber parcelas de convênios caracterizar o exercício regular de um direito, tal medida apenas poderá ser implementada quando forem observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso vertente, afigura-se incontroverso que o Estado do Ceará inscreveu o Município de Quixadá no cadastro de restrição de crédito por inadimplência no Governo Estadual relativo ao Termo de Ajuste nº 056/2018 sem o julgamento da Tomada de Contas Especial, procedimento indispensável com vistas à apuração de irregularidades, malversação de recursos públicos e apuração das respectivas responsabilidades dos agentes públicos, garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inteligência do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Dessa forma, nos termos da tese suprafirmada pelo STF, no RE nº 1.067.086/BA, Tema 327, a inscrição somente poderia ter sido efetivada após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, fato inobservado pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual impende a ratificação da sentença vergastada. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO/ INADIMPLÊNCIA CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TESE 327 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO, EM RAZÃO DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES ( SÚMULA 615/STJ). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que determinou retirada do nome do ente municipal autor da ação dos cadastros restritivos do Governo do Estado do Ceará. 2. O STF firmou a Tese 327 na sistemática da repercussão geral, segundo a qual " A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial"3. In casu, verifica-se, dos autos, que o apelante não se desincumbiu de demonstrar o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas.4. Nos termos da Súmula 615 do STJ, "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. "5. Na hipótese, o ente municipal demonstrou a adoção das medidas necessárias para comprovar a ausência de irregularidades na execução do convênio, tal como consignado na sentença.6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida(APELAÇÃO CÍVEL - 00514829020208060115, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO EM CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS EM CONVÊNIO N.º 253/2010 E TERMO DE AJUSTE 002/2013. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 327 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADIMPLÊNCIA ORIGINADA NA GESTÃO ANTERIOR. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PELA ATUAL GESTÃO. RETIRADA DO NOME DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 615 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da inclusão do Município de Quixadá no rol de inadimplentes do Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará, em razão da reprovação da prestação de contas referente aos valores repassados através do Convênio n.º 253/2010 e do Termo de Ajuste nº 002/2013.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1067086/BA (Tema 327 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial."3. In casu, forçoso admitir que não se tem notícias do julgamento, pela Corte de Contas, da Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual, pelo menos por hora e nos termos do que decidiu o Pretório Excelso, apresenta-se plausível o pleito do município, conforme acolhido pela decisão recorrida.4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de irregularidades cometidas por ex-gestor, como na espécie, e tendo o município adotado as medidas necessárias ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário, deve ser suspensa sua inscrição do cadastro de devedores. Inteligência da Súmula nº 615 do STJ.5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00512182820218060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. CELEBRAÇÃO CONVÊNIO. VERBA PÚBLICA INSCRIÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. NÃO REALIZADO. STF RE Nº 1.067.086/BA TEMA 327. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo STF, no RE nº 1.067.086/BA, Tema 327, a inscrição do Município de Jucás somente poderia ter sido efetivada após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, fato inobservado pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual impende a ratificação da decisão agravada;2. Agravo Interno conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00505212420218060113, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024) Majoro os honorários advocatícios fixados no 1º grau, para o importe de R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais) em desfavor do ente público apelante, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, do CPC. Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator