Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0200025-25.2024.8.06.0073 Promovente: FRANCISCO CLAUDIO RODRIGUES Promovida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO RODRIGUES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que a ré passou a realizar descontos indevidos em seus proventos, em razão de empréstimo que nunca contratou. Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores de descontados, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação em id. 111205460, sustentando, em resumo, que os descontos decorrem de contrato licitamente firmado entre as partes, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada em id. 111205472. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. No mérito, tenho que as alegações autorais restaram refutadas através dos documentos carreados aos autos pelo requerido, conforme motivos a seguir aduzidos. O promovente alega que não contratou os empréstimos consignados e, quanto a esse aspecto, seria impossível a produção de prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao Banco reclamado, até mesmo em virtude da inversão do ônus probatório. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, trazendo provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo, por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 010111546993, o qual fora digitalmente assinado, como se observa em id. 111205463. Vale consignar que a nova realidade social trouxe consigo novas formas de contrato, dentre elas a eletrônica. À priori, não há qualquer ilicitude nessa modalidade de contratação, todavia, não se deve perder de vista as cautelas a serem providenciadas quando houver esse tipo de transação, principalmente porque na mesma proporção em que os negócios jurídicos se adequam ao cenário atual, os meios ardilosos de fraude também se especializam. Nesse sentido, o TJCE entende: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO- ART. 6º, VIII, CDC E ART.373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NA MODALIDADE DIGITAL E TERMO DE CONSENTIMENTO DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de apelação cível às fls. 155/164, interposta por MARIA CAETANO MATIAS, visando a reforma da sentença de fls. 146/152,proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem/CE,que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. 2. A parte autora ajuizou a referida ação no intuito de desconstituir empréstimo efetivado por ela,alegando desconhecer a contratação em questão, ou seja, o contrato: nº55-7374584/20: no valor de R$ 7.647,34(sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 84parcelas de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), possuindo data de inclusão em 11/05/2020, nos termos da cédula de crédito bancário às fls.72/78, onde consta assinado pela parte autora de forma digital,com biometria facial, aceite e código HASH de verificação. 3. A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura digital e comprovado por biometria facial, como se depreende das fls. 72/78. 4. O réu, na ocasião em que apresentou sua peça defensiva trouxe aos autos comprovantes dos valores transferidos para a conta da parte autora, às fls. 91/94, além do contrato assinado na modalidade digital, às fls.72/74 e biometria facial, à fl. 78. 5. Assim, a instituição bancária, ora apelada, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art.373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos,discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE -Apelação Cível: 0201379-25.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator:FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento:28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/05/2024) Ademais, não encontro nos autos narrativa ou referência de que o autor tenha sido vítima de furto ou roubo de seus documentos pessoais ou qualquer indicação de como tenha se dado a fraude ventilada na inicial. Ainda, em réplica, o autor limitou-se a negar a contratação, de forma genérica, não buscou trazer aos autos argumento ou prova, sequer indícios, de que tenha sido levado a erro, de que foi enganado ou de que tenha sido vítima de fraude praticada por terceiros; não impugnou o aparelho eletrônico utilizado para a contratação, tampouco a geolocalização donde fora firmado o contrato. Isso tudo corrobora para a validade da contratação. A Instrução Normativa INSS 28/2008 admite que a autorização para descontos no benefício previdenciário referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedidos por instituições financeiras "por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável..." (art. 3º, III), tal como ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas declinadas nos autos, da análise do conjunto probatório, identifico a celebração dos contratos digitais impugnados são válidos e, por conseguinte, evidenciam-se legítimos os descontos, face a plena eficácia do negócio jurídico. De igual, incabível a concessão de danos morais ou materiais, por ausência de ato ilícito cometido pelo banco.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação firmada entre as partes. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa. Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - em respondência