Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc José Douglas Sombra ajuizou a presente Ação de Declaração de Quitação de Débito, em face de Financeira Itaú S/A, alegando, em síntese, que: possuía débito de cartão de crédito com a promovido no valor de R$8.000,00, tendo negociado o pagamento em 48 parcelas de R$600,68; pagou 26 parcelas, o que corresponde a R$15.600,00, mas não suporta mais pagar as parcelas sem comprometimento da manutenção própria e de sua família. Pede a declaração de reconhecimento da quitação do débito e a devolução dos valores pagos além do montante fixado após a produção de provas. Foi postergada a apreciação do pleito liminar de suspensão dos descontos, e determinada a citação da promovida. Contestação de Id 121034114 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por não quantificar o valor incontroverso. No mérito, sustenta a legitimidade da constituição do débito. Frustrada a tentativa de conciliação. O autor veio aos autos pedindo a apreciação da tutela provisória. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O art. 330, §§2º e 3º, do CPC estabelece, in verbis; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Analisando o caderno processual, vejo que assiste razão ao requerido, no tocante à inépcia da petição inicial, uma vez que o autor não observa o disposto no dispositivo legal acima transcrito. Destaco que a pretensão autoral de declaração de quitação do débito não pode ser alcançada sem a revisão de cláusulas contratuais.. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam suspensas por força da gratuidade judiciária deferida em favor do requerente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito.