Execução de Título ExtrajudicialEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/06/2013
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
LUIS CARLOS MATIAS
CPF
Autor
FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA FERREIRA JORGE
OAB/CE 27738·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO
OAB/CE 32509·CPF·Representa: Autor
LUIZA MARILAQUE FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS
OAB/CE 3823·CPF·Representa: Autor
WESLEY VIEIRA DA SILVA
OAB/CE 31513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
19/05/2025, 15:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
15/04/2025, 12:36
Juntada de Certidão
15/04/2025, 12:36
Juntada de outros documentos
11/03/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2025, 10:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
04/03/2025, 12:49
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA JORGE em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de LUIZA MARILAQUE FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 01:39
Expedição de Ofício.
20/02/2025, 11:55
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133802780
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168620-76.2013.8.06.0001.
AUTOR: LUIS CARLOS MATIAS Polo Passivo:
REU: FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: Vistos etc.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, já em fase de execução, figurando como demandante e demandado, respectivamente, LUIS CARLOS MATIAS e FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES. Iniciada esta fase, foram realizadas diligências para satisfação da obrigação de uma parte em relação à outra. Eis que em uma das referidas tentativas, fora determinada a realização de pesquisa e bloqueio junto ao RENAJUD (ID 117006485), tendo sido realizada com sucesso, conforme recibo de IDs 117006487, 117006488, oportunidade na qual fora incluída restrição de transferência, e posteriormente de circulação (ID 117006492). Antes da realização dos atos de expropriação propriamente ditos, os litigantes peticionaram nos autos informando a realização de acordo extrajudicial para pôr fim à lide, acostando os termos de ID 131446704, com seu respectivo pedido de homologação. É o que basta relatar. Decido. Acerca do acordo, ao compulsar os autos verifiquei que as partes são capazes civilmente, e estão devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir; além do mais, o negócio firmado atende aos demais requisitos de validade gerais dos negócios jurídico necessários (art. 104 do CC), bem como versam acerca de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC) e, portanto, passível de disponibilidade para acordos envolvendo os mesmos. Nesses termos, dispensável a análise pelo poder judiciário de qualquer mérito envolvendo a causa, restando a homologação para os devidos fins, assim como a determinação de retirada de possíveis restrições. Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre exequente e executado (ID 133427094). Ato contínuo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença; o que faço com esteio nos arts. 487, III, b do CPC, por analogia, em razão da falta de disposição específica relativa ao cumprimento de sentença e 924, II do CPC, dada a satisfação da avença, ficando assim resolvido o mérito e tornando plena e efetiva a quitação do débito. Sem custas e sem honorários. Por fim, proceda-se com a retirada de quaisquer restrições ainda constantes sobre o veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT PR2, placa PMU6C62, de titularidade de FRANCISCO AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF nº 758.819.853-20, junto ao RENAJUD. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe. P. R. I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133802780