Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar de ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado. A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas. Além disso, não foram identificadas outras regras, no ordenamento jurídico, que vinculem a presente demanda a esta unidade jurisdicional. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Em consulta ao Sistema de Busca para os Juizados Especiais - SBJE, identifica-se que a unidade competente para processar e julgar a presente demanda seria a 18ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis. ISTO POSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para com base na fundamentação supra, declarar extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000191-42.2025.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: VILAGE PABLO PICASSOEndereço: 08H (CIDADE JARDIM FORTALEZA), 496, PREFEITO JOSE WALTER, FORTALEZA - CE - CEP: 60749-020 REQUERIDO (A)(S): Nome: PAULO RAFAEL DE LIMA E SOUZAEndereço: Rua 08H, 496, 104 bloco 3, Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60749-020 VALOR DA CAUSA: R$ 365,63 SENTENÇA
Cuida-se de Execução de taxas condominiais em que são partes VILAGE PABLO PICASSO (EXEQUENTE) e PAULO RAFAEL DE LIMA E SOUZA (executado). Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi recebida sendo determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito. Ocorre que, em nova análise dos autos verifica-se que a PARTE PROMOVIDA NÃO POSSUI DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DESTA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95. A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do