Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 2.905,01
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CNPJ
Autor
LIDUINA VIEIRA DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILTON MARCELO SILVA PAIVA
OAB/CE 22531·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
25/07/2025, 15:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
25/07/2025, 10:57
Juntada de Certidão
25/07/2025, 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 15:27
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160359379
02/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160359379
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160359379
30/06/2025, 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/06/2025, 17:17
Conclusos para despacho
11/03/2025, 11:44
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:57
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:57
Juntada de certidão de custas - guia vencida
13/02/2025, 00:46
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132482176
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000658-54.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: LIDUINA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O pedido de penhora requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas. Prazo: 15(quinze) dias. Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito