Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3007276-52.2024.8.06.0000.
Agravante: Associação Beneficente Cisne.
Agravado: MED CONS - Serviço de Consultoria Médica LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - 792 - Agravo de Instrumento
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Associação Beneficente Cisne, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo de n° 0273379-08.2024.8.06.0001. Na origem, foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Pedidos de Tutela de Urgência que, em sede liminar, a requerente pleiteia que seja efetuado o repasse dos valores atrasados demandados pelos médicos prestadores de serviço da requerida, referente ao débito no valor de R$ 124.283,52 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Todavia, a magistrada singular indeferiu o pleito requerido. Segue transcrito o literal teor da decisão impugnada (ID 115931835): (…) Ocorre que a parte autora busca, por meio da presente ação de obrigação de fazer, exigir o pagamento de salários devidos a profissionais contratados diretamente pela requerida pelos serviços prestados à autora, na qualidade de tomadora destes serviços. Verifico que a autora deseja agir como verdadeira substituta processual das partes interessadas em receber verba salarial em face da requerida, sem que demonstre possuir autorização legal para esta substituição. Ademais, a autora afirmou que o contrato encontra-se rescindido desde 15/06/2024, não cabendo exigir-se o cumprimento de suas cláusulas contratuais se a avença encontra-se extinta, fato que afasta a probabilidade e a urgência do pedido. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (...) Em suas razões recursais, a agravante alega atender aos requisitos autorizadores da tutela com base nas provas acostadas nos autos, haja vista o perigo de dano em decorrência do não pagamento dos salários dos funcionários e, dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida cumprir a cláusula do contrato referente ao pagamento dos salários atrasados dos médicos pediatras que executavam os serviços nas Unidades de Saúde Móvel. Assim, postula pela confirmação da medida, com o provimento recursal. Eis, de forma sucinta, o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão foi interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado. Quanto ao cabimento, o art. 1.015, do atual Diploma Processual Civil, elenca as hipóteses passíveis de manejo. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; Nesses termos, admito a insurgência recursal. Superado positivamente o Juízo de Admissibilidade, adentrarei no pleito liminar, a fim de analisar se restam presentes os requisitos necessários para antecipação da tutela pretendida. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a agravante aduz que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré e esta não vinha realizando os pagamentos de salários dos médicos, motivo este que os profissionais começaram a realizar cobranças com a requerente, ora agravante, mesmo alegando ter realizado o pagamento de todos os valores contratados junto a requerida. Assim, postula em sede tutelar o cumprimento da cláusula do contrato referente ao pagamento dos salários atrasados dos médicos pediatras que executavam os serviços nas Unidades de Saúde Móvel. Pois bem. Verifico, em uma análise preambular sobre o tema, que a decisão vergastada se encontra em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não estando comprovados, neste exame sumário, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida. Ainda, é importante ressaltar que para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Ademais, claramente é constatado que o pedido liminar confunde-se com o mérito da questão, situação esta que não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar Assim, é também entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, existem apenas alegações de que a instituição recorrida foi responsável pela fraude noticiada. 2. Ora, a questão posta em análise mostra-se bastante complexa, e certamente demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: XXXXX20238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de julgamento: 30/08/2023, 2º Câmara de Direito Privado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS, EM PARTE, DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃORECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PORÇÃOCONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não pode o litigante recorrer com argumentos divorciados, em parte, dos fundamentos da decisão inimistada. Verifica-se, na espécie, o descumprimento da regra inserta no art. 932, III, e 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Na espécie, não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar, os quais se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Agravo conhecido em parte e, nesta porção, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer, de forma parcial, o recurso, e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628951-83.2018.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de registro: 03/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual, indeferiu o pleito de tutela de urgência para a determinar a substituição do índice de reajuste IGP-M previsto no contrato, pelo IPCA. 2 - Conforme predica o artigo 300 da Lei Processual Civil Brasileira, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em análise. 3 - Da análise perfunctória dos autos, constata-se que as razões de fato e de direito que alicerçam o pedido, não trazem consigo elementos capazes de comprovar a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil e regular do processo, além disso, o pedido se confunde com o próprio mérito da ação, possuindo natureza satisfativa, cujas questões somente poderão ser aferidas após a instrução do feito com a prolação de decisão amparada em cognição exauriente. 4 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06357110920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) III - DISPOSITIVO Nessa concatenação, assentando-se nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido de antecipação de tutela recursal requestado no presente Agravo de Instrumento. Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso. Determino, ainda, que se comunique ao douto Juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão. Dadas as providências, retornem-me os autos. Expediente de praxe. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR