Monitória 0050056-74.2020.8.06.0040 - TJCE | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/01/2020
Valor da Causa
R$ 55.266,88
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Partes do Processo
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
CNPJ
02.***.***.0001-75
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Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
29.***.***.0001-06
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Autor
BANCO LOSANGO S/A
Terceiro
FIDC-NPL2
Terceiro
FIDC
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB/PR 16948
·
CPF
541.***.***-91
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·
Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416
·
CPF
005.***.***-93
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·
Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/CE 30961
·
CPF
729.***.***-04
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
CNPJ
02.***.***.0001-75
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Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
29.***.***.0001-06
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Autor
BANCO LOSANGO S/A
Movimentações
Confirmada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
23/07/2025, 02:25
Terceiro
FIDC-NPL2
Terceiro
FIDC
Terceiro
ANTONIO LUCIELIO DA SILVA
CNPJ
11.***.***.0001-90
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Reu
Conclusos para decisão
15/07/2025, 10:07
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/07/2025, 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 15:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
26/06/2025, 14:47
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 16:10
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2025, 16:32
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/05/2025, 16:30
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 10:42
Juntada de certidão de custas - guia vencida
17/04/2025, 00:31
Juntada de certidão
13/03/2025, 11:18
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/03/2025, 11:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
06/03/2025, 15:26
Ver todas as movimentações (70)
Todas as movimentações
(70)
Confirmada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
23/07/2025, 02:25
Conclusos para decisão
15/07/2025, 10:07
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/07/2025, 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 15:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
26/06/2025, 14:47
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 16:10
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2025, 16:32
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/05/2025, 16:30
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 10:42
Juntada de certidão de custas - guia vencida
17/04/2025, 00:31
Juntada de certidão
13/03/2025, 11:18
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/03/2025, 11:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
06/03/2025, 15:26
Juntada de Certidão
06/03/2025, 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:59
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134489605
05/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134489605
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros REU: ANTONIO LUCIELIO DA SILVA Por ordem do MM. Juiz respondendo, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: intimo as partes da sentença de ID 111421592, proferida em 17 de outubro de 2024, em parte, do teor seguinte: [...] Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail:
[email protected]
Examinando os autos verifico que assiste razão à parte embargante quanto a omissão apontada. Explico. Ao compulsar os autos, verifica-se que as petições de fls. 92 e 142 solicitama substituição do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, emvirtude de apresentação de contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras avenças firmadas entre ambas. Todavia, a sentença foi omissa pois não apreciou o pedido e fez constar em seu relatório o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A como parte autora. Em razão disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada para deferir o pedido de substituição processual uma vez que resta comprovado a realização do contrato supracitado, conforme as páginas 92 e 142 e corrigir a sentença anterior constando a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no lugar de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Determino que a Secretaria desta unidade judicial proceda com a retificação do polo ativo desta ação para com isso incluir a atual parte FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Mantenho, no mais, a sentença em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Publique-se via DJe. Expedientes necessários. Assaré/CE, 17 de outubro de 2024. Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO". Assaré/CE, 03 de fevereiro de 2025 ROSALIA CAITANO DE SOUSA Técnica Judiciária INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail:
[email protected]
______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050056-74.2020.8.06.0040
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e outros REU: ANTONIO LUCIELIO DA SILVA Por ordem do MM. Juiz respondendo, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: intimo as partes da sentença de ID 111421592, proferida em 17 de outubro de 2024, em parte, do teor seguinte: [...] Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail:
[email protected]
Examinando os autos verifico que assiste razão à parte embargante quanto a omissão apontada. Explico. Ao compulsar os autos, verifica-se que as petições de fls. 92 e 142 solicitama substituição do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, emvirtude de apresentação de contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras avenças firmadas entre ambas. Todavia, a sentença foi omissa pois não apreciou o pedido e fez constar em seu relatório o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A como parte autora. Em razão disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada para deferir o pedido de substituição processual uma vez que resta comprovado a realização do contrato supracitado, conforme as páginas 92 e 142 e corrigir a sentença anterior constando a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no lugar de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Determino que a Secretaria desta unidade judicial proceda com a retificação do polo ativo desta ação para com isso incluir a atual parte FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Mantenho, no mais, a sentença em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Publique-se via DJe. Expedientes necessários. Assaré/CE, 17 de outubro de 2024. Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO". Assaré/CE, 03 de fevereiro de 2025 ROSALIA CAITANO DE SOUSA Técnica Judiciária INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail:
[email protected]
______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050056-74.2020.8.06.0040
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489605
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489605
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489605
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489605
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489605
03/02/2025, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489605
03/02/2025, 13:22
Ato ordinatório praticado
03/02/2025, 13:20
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
19/10/2024, 12:11
Mov. [38] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/10/2024, 11:34
Mov. [37] - Conclusão
30/09/2024, 14:26
Mov. [36] - Conclusão
27/09/2024, 11:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
27/09/2024, 11:08
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
02/09/2024, 12:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802611-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 17:59
31/08/2024, 04:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
06/08/2024, 09:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2024, 12:17
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2024, 14:57
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
05/12/2023, 12:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01803571-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 04/12/2023 13:20
05/12/2023, 04:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
30/11/2023, 11:16
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
30/11/2023, 11:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01803518-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 29/11/2023 14:31
29/11/2023, 14:51
Mov. [24] - Certidão emitida
18/10/2023, 17:08
Mov. [23] - Documento
18/10/2023, 17:08
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
03/10/2023, 12:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 14:51
02/10/2023, 15:26
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/001807-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
30/08/2023, 14:03
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/07/2023, 22:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
11/01/2023, 12:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800037-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 10:24
11/01/2023, 10:46
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
05/01/2022, 15:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01800036-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2022 13:37
05/01/2022, 13:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
10/11/2021, 12:41
Mov. [13] - Certidão emitida
10/11/2021, 12:41
Mov. [12] - Documento
10/11/2021, 12:38
Mov. [11] - Certidão emitida
05/10/2020, 11:02
Mov. [10] - Documento
05/10/2020, 10:58
Mov. [9] - Decurso de Prazo
31/08/2020, 16:16
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
06/04/2020, 22:21
Mov. [7] - Mandado
13/03/2020, 08:32
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
13/03/2020, 08:23
Mov. [5] - Mandado
11/03/2020, 08:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado
07/02/2020, 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/01/2020, 09:30
Mov. [2] - Conclusão
22/01/2020, 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
22/01/2020, 15:29
Documentos
Despacho
•
20/09/2025, 20:47
Execução/Cumprimento de Sentença
•
26/06/2025, 14:47
Ato Ordinatório
•
25/04/2025, 10:42
Intimação da Sentença
•
03/02/2025, 13:22
Intimação da Sentença
•
03/02/2025, 13:22
Ato Ordinatório
•
03/02/2025, 13:20
Sentença
•
18/10/2024, 11:34
Sentença
•
28/07/2024, 14:57
Despacho de Mero Expediente
•
19/07/2023, 22:04
Despacho de Mero Expediente
•
30/01/2020, 09:30
04/02/2025, 00:00
04/02/2025, 00:00