Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003811-53.2024.8.06.0091.
AUTOR: MARIA ALVES BISERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prevenção, no Código de Processo Civil (CPC), é instituto processual cuja evidente função é evitar que ações semelhantes sejam julgadas por juízos distintos e, com isso, se possibilite a prolação de julgamentos díspares em causas envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Entretanto, tal não sucede no caso dos autos em relação ao(s) processo(s) identificado(s) pelo PJe, tendo em vista que tratam de partes distintas. Dessa forma, inexistindo motivos para prevenção, não há impedimento à regular/livre distribuição do presente processo entre os juízos competentes desta comarca.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA ALVES BISERRA em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se, via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 52346