Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: A M DA SILVA CEREAIS, MARIA DAS GRACAS TINTO DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0008400-27.2017.8.06.0143
Trata-se de ação de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A M DA SILVA CEREAIS ME, ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS TINTO DA SILVA, em razão do atraso no pagamento da nota de crédito comercial n. 62.2016.3178.26779, no valor de R$ 107.401,67. Determinada a citação dos executados (Id. 125065572). Petição requerendo a tentativa de bloqueio de dinheiro pelo BACENJUD e pesquisa de bens por meio do INFOJUD e RENAJUD (Id. 125065528). Decisão deferindo o pedido de penhora online (Id. 125065529). Bloqueio realizado no valor de R$ 1.763,51 da executada A M DA SILVA CEREAIS ME (Id. 125065541). Petição da exequente solicitando a expedição do alvará do valor bloqueado e o cumprimento da decisão de Id. 125065529 para pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id. 125065549). No RENAJUD foi encontrado um veículo com restrição ativa (Id. 125065550). Em despacho de Id. 125065554 foi determinado a intimação dos executados sobre o bloqueio dos valores e, em nada sendo impugnado, seja expedido o alvará respectivo. O exequente apresentou petição solicitando a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER E SISBAJUD. É o relatório, decido. Inicialmente, em atenção à decisão de Id.125065529 e do despacho de Id. 125065554, determino a expedição de alvará em prol do exequente para o levantamento dos valores penhorados no Id. 125065541, devendo a parte exequente apresentar os dados necessários pela expedição do alvará, O Sistema SNIPER utiliza os dados integrados da: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e as bases do sistema INFOJUD e SISBAJUD. Defiro o pedido de buscas de ativos financeiros do executado, via sistema SNIPER, desde que os dados dos devedores se encontrem nos autos. Caso contrário, intime-se o exequente para que traga aos autos no prazo de 5 dias. Cumprida a diligência, por se tratar de informações sigilosas, devem submeter-se ao segredo de justiça e dar conhecimento ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de SUSPENSÃO da execução, ex vi art. 921 do CPC. Intime-se a parte. Expedientes necessários. Pedra Branca, 31 de janeiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo