Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE LÚCIO FEITOZA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outro RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85)3108-1767, Chorozinho-CE SENTENÇA Processo nº: 0050178-03.2020.8.06.0068 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento (7703) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Tutela de Urgência (12416)
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ LÚCIO FEITOZA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados nos autos do processo. A parte autora relata ser aposentado, beneficiário da previdência do INSS n° 551.519.779-4, que notou uma discrepância nos valores recebidos nos últimos meses e, desconfiado, solicitou um extrato do site "Meu INSS". Para sua surpresa, descobriu dois empréstimos feitos em seu nome: um com o Bradesco (contrato nº 811522093), com parcelas de R$ 221,22, iniciado em abril de 2019; e outro com a Facta (contrato nº 0005783706), também com parcelas de R$ 221,22, iniciado em julho de 2020. Juntos, esses empréstimos somavam um valor total de mais de R$ 17.000,00, dos quais já tinham sido descontados R$ 3.318,30. Afirma que jamais celebrou tais contratos e nunca cedeu seus documentos a terceiros. Requer o autor a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência e a declaração da inexistência da dívida com a reparação dos danos materiais e morais. Decisão interlocutória id: 98683126, indeferindo a tutela de urgência e determinando a designação de sessão de autocomposição em audiência de conciliação. Em contestação, o Banco Bradesco Financiamentos S.A id: 98683157, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e, no mérito, o réu defende a legalidade do contrato de empréstimo nº 811522093, firmado em 2019, no valor de R$ 8.296,26, parcelado em 72 vezes de R$ 228,06, destaca que o contrato se refere ao refinanciamento de dois contratos anteriores, o que justifica o valor recebido ser inferior ao valor total do empréstimo, pois foi usado para quitar as parcelas restantes dos contratos anteriores, que a ação judicial foi movida mais de um ano após o início dos descontos, sem que o autor tivesse feito qualquer questionamento da validade de sua alegação de fraude, que a parte autora não apresentou extratos bancários que comprovem a não coleta do valor do empréstimo e que o comportamento da parte autora, ao fazer empréstimos consignados múltiplos ao longo dos anos, sugere a regularidade do contrato. Defende que a assinatura do autor no contrato e o pagamento do valor correspondente confirmam a legalidade da transação. Requer a condenação por litigância de má-fé e a improcedência. Contestação FACTA FINANCEIRA S. A id: 98683166, afirmando que o demandante falta com a verdade em suas alegações, posto que há contrato firmado junto à demandada, sob as condições de parcelas de R$ 221,22, portabilidade fonada INSS. Aduz que de acordo com o interesse do demandante, foram quitadas dívidas suas junto a outra instituição financeira, e não há, portanto, o que se falar em inexistência de débito, sendo completamente inverossímeis as alegações expostas em sua inicial. Termo de audiência id: 98683550, a qual restou infrutífera. Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença (id: 98683717). Eis o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LEVANTADA PELO BANCO BRADESCO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumenta que a parte autora não fez requerimento administrativo ou mesmo de reclamação prévia, caracterizando assim ausência de conflito. De início, destaco que conforme o art. 17 do CPC "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo o direito de agir analisado à luz da teoria da asserção, considera-se, em um exame puramente abstrato, se a narrativa exposta na petição inicial preenche os requisitos processuais mínimos para justificar o prosseguimento da ação. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta do anterior requerimento administrativo não macula o interesse de agir, sobretudo porque não há condicionante nesse sentido para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo. 2. Ressalvada a exigência legal, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção). 3. Verificada a adequação do instrumento eleito, da utilidade do provimento jurisdicional e da necessidade do exercício da jurisdição para a análise dos pedidos deduzidos em juízo, conclui-se que está satisfeita a condição do interesse processual. 4. Presente o interesse processual, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51335839320228090132 POSSE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). Afasto a preliminar arguida, pois a ausência de requerimento administrativo prévio não é requisito a ser suprido para o ajuizamento de ação, visto que o requerimento administrativo prévio não se trata de condição para o ajuizamento da presente ação, podendo a parte autora procurar o Poder Judiciário quando acreditar ser necessário, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça e inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88) e dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, não se pode exigir da parte demandante que esgote as possibilidades na via administrativa, como condição ao ajuizamento da ação. DO MÉRITO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Cumpre salientar, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (art. 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor, conforme os arts. 2º ou 17 ambos do CDC c/c a Súmula n.º 297 do STJ. Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços art. 6°, VIII do CDC. A controvérsia central do processo, envolve a alegação do autor de que dois empréstimos consignados foram feitos em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, posto que jamais firmou contratos com os réus. O ponto central da lide reside na veracidade das alegações de fraude feitas pelo autor e na legitimidade do contrato de empréstimo defendido pelos réus. O autor busca a nulidade dos contratos e o fim dos descontos, enquanto os réus defendem que o contrato é válido e legal, sugerindo ainda litigância de má-fé por parte do autor. Sem razão à parte autora. O fornecimento de crédito é instrumento fundamental para o desenvolvimento do sistema econômico contemporâneo, pois permite que as pessoas e as empresas adquiram bens e serviços que não poderiam comprar à vista. Nesse contexto, as instituições financeiras, por negociar contratos de crédito, são equiparadas a figura do fornecedor, do CDC. À vista disso, em um país desigual como o Brasil, são utilizados diversos mecanismos no direito consumerista, para viabilizar a proteção do consumidor, dentre esses instrumentos, destaca-se a inversão do ônus da prova. O reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode se esquivar da produção de lastro probatório mínimo do direito alegado. Nesse sentido, assinala o doutrinador: "Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, apenas admite como verdadeiros os fatos por ele alegados e o libera da produção da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, sem que sobre ele recaia a consequência da inexistência dos fatos alegados. A partir daí cabe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 6. ed., rev., atual. e ampl..São Paulo: Atlas, 2022). É cediço que a inversão probatória, não tem como escopo facilitar a procedência do pedido do consumidor/autor, mas sim viabilizar a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. Pois bem, analisando os autos, verifico que a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, acostou aos autos contrato de empréstimo consignado assinado (id: 98683156), cuja assinatura do emitente é idêntica à constante no documento de identidade do autor, (id: 98683720), sob o contrato de empréstimo de nº 811522093, datado em 20/03/2019 (conforme contrato assinado junto ao banco) e incluso no dia 24/03/2019 (conforme consulta de empréstimos consignados), correspondente ao valor de R$ 8.279,91 em 72x, oriundo de um refinanciamento de 02 contratos anteriores (n° 810190732 e n° 810190854). Houve a portabilidade do empréstimo consignado do autor, relacionada ao contrato nº 5783706, sendo realizada de maneira que o saldo devedor do contrato anterior, nº 811522093 junto ao Banco Bradesco, fosse transferido para a Facta Financiamento em 06/06/2020. Na mesma data, o contrato com o Bradesco foi completamente quitado (excluído), conforme comprovantes de pagamento apresentados, e o saldo restante foi depositado na conta de titularidade do autor no valor correspondente a R$ 1.495,85, com transferência realizada no dia 08/08/2020 (ids: 98683530 - 98683525). A parte réu (Facta) manteve o valor da parcela R$ 221,22, mas aumentou o número de parcelas de 72 para 84 vezes, prolongando o tempo de pagamento do empréstimo. Assim, a dívida foi refinanciada novamente em um período maior. O autor permaneceu silente quanto ao recebimento dos valores em sua conta, não tendo contestado diretamente esse fato. Além disso, ele não apresentou extratos bancários que comprovassem a ausência do depósito. Embora se reconheça que o autor é uma pessoa de poucas instruções, como argumentado por seu advogado, em nenhum momento, seja na petição inicial ou ao longo do processo, houve uma contraposição quanto ao recebimento dos valores em sua conta pessoal. Essa comprovação seria simples de ser produzida, por meio da apresentação de extratos bancários de sua conta na Caixa Econômica Federal - CEF, referente aos empréstimos com o requerido Bradesco. Nesse ponto, independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser aplicada apenas nas hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do CDC e conforme avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira, enquanto ré, o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado por meio da apresentação do contrato ou de outro documento que evidencie a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, o consumidor, ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a justiça, conforme o art. 6º do CPC, apresentando o extrato bancário, embora tal documento não seja considerado essencial para a propositura da ação. Colaciono jurisprudência nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se:1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) (grifo nosso). Destaco que a parte ré (Facta) forneceu extrato de contrato que corrobora a operação (id: 98683528). Dessa forma, o fato de que as dívidas foram quitadas e o saldo foi creditado na conta do autor não foi negado, o que sugere que o refinanciamento foi realizado de maneira legítima e os valores foram efetivamente recebidos. Ora, vislumbro que as partes rés se desincumbiram do ônus probatório que lhe concerniam, ao apresentarem documentos que atestam a celebração do contrato com a parte autora. Por outro lado, o requerente, não logrou demonstrar a veracidade dos fatos narrados em sua exordial, tampouco comprovou quaisquer nulidades no contrato apresentado pela requerida. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES INICIAIS INVEROSSÍMEIS. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas no contrato (cuja cópia suficientemente legível foi apresentada pelo requerido), na procuração, na carteira de identidade e na declaração de hipossuficiência financeira constantes dos autos, concluindo-se, sem muito esforço, que foram lançadas pela autora/apelante. 2. Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, tampouco em necessidade de dilação probatória. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, máxime quando suas alegações forem inverossímeis. 4. Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópia do contrato questionado, devidamente assinados pela autora/apelante, comprova que a autora/apelante celebrou o contrato de empréstimo sub judice, por meio do qual autorizou o desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário; ademais, a prova dos autos evidencia que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em conta bancária titularizada pela contratante [...]. (Processo 0187636- 55.2020.8.09.0015 AURILÂNDIA Órgão Julgador 2a Câmara. Publicação DJ de 03/05/2021. Relator Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY) (grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO E DE PORTABILIDADE EM PROVEITO DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800238-42.2022.8.20.5123, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL: Inconformismo do autor que alega: a) a não apresentação do contrato de cessão de crédito em que o requerido figuraria como cessionário do empréstimo consignado firmado com o Banco Facta, na qualidade de cedente; b) inexistência de solicitação/autorização de portabilidade. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Reconhecimento. Autor que inicialmente nega a contratação, mas, após a comprovação pelo réu, altera sua versão, passando a sustentar que houve portabilidade sem sua autorização. Inexiste da alegada portabilidade. Caso em que foi realizada cessão de crédito, cuja validade não depende de autorização do devedor. Eventual falta de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não possui o efeito de, por si só, tornar o débito inexigível. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010386-20.2023.8.26.0664 Votuporanga, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Diante dos argumentos e das provas apresentadas nos autos, considerando a existência do contrato e não havendo indícios de sua nulidade por vício de consentimento, tampouco um pedido de revisão das cláusulas contratuais, não há fundamento para qualificar como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Por conseguinte, acerca do pedido autoral de indenização por danos morais e materiais, este também não merece prosperar, já que em virtude do reconhecimento da legitimidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, da regularidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, insusbsiste qualquer ato praticado pela requerida que enseje do dever de reparação moral e material. No presente caso, não vejo a litigância de má-fé do requerente, tendo em vista que suas alegações estão fundamentadas em dúvidas legítimas quanto à validade dos empréstimos consignados e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. O requerente apresentou seu pleito baseado em indícios de irregularidades que, a seu ver, comprometeram seus direitos. A ausência de elementos que demonstrem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de provocar o Judiciário de maneira abusiva impede a caracterização de má-fé. Portanto, sua conduta processual não revela intenção dolosa ou desleal. Dito isso, não observo os critérios que exigem a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme art. 80, do CPC. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor 2. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula nº 297/STJ). 3. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. (TJPA; AC 0003008-27.2019.8.14.0107; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; DJNPA 12/07/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) (grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que os réus obtiveram o êxito em desconstituir a alegação da parte autora, apresentando e comprovando fato impeditivo que afastou as pretensões do demandante, no entanto, quanto a má-fé não existe a presença de nenhuma das hipóteses elencadas na disposição legal. Diante da ausência de desconto ou débito a ser reparado, bem como da inexistência de falha no serviço, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolher o pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC Declaro a legitimidade do contrato de empréstimo pactuado entre as partes e, em virtude disso, dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito