Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Chamo o feito à ordem. O autor ajuizou a presente demanda visando a retificação de dados inclusos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS pela parte ré, ao tempo em que prestou trabalho em seu favor sob contratação temporária. Logo, verifico que a ação abarca matéria previdenciária que reclama a participação de autarquia federal, a quem compete a modificação do cadastro em caso de procedência do pedido. A postulação, tal qual formulada, é impossível de ser cumprida pelo réu, que não pode, por vontade própria, promover qualquer alteração nessa base dados. Há ainda, discussão subjacente sobre a existência de relação de emprego, que teria sido mascarada por expediente fraudulento praticado pelo réu. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO. Excede a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, a determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, inclusive acerca do salário de contribuição. Isso porque se trata de tutela que envolve matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. Há precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00008001720205100004, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2023) Dessa forma, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a possível incompetência absoluta deste juízo. Intime-se, por advogado. Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz