Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc Francisco Lucas Vilanova propôs ação de nulidade de doação em face de Hipólito Rodrigues de Paula Filho, alegando, em síntese, que: é filho de Zuila Bezerra Vilanova, a qual faleceu sem deixar testamento; que sua mãe fez doação de bens a seus sobrinhos Hipólito Rodrigues de Paula Filho e Eduardo Amarilio Bezerra Rodrigues, este já falecido; que a doação feriu a legítima dos herdeiros necessários e os testamentos dos pais de Zuila Bezerra, vez que os bens estavam gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em caráter vitalício; era menor na época da doação, que configurou ato injusto. Pede a nulidade da doação quanto à parte que cabe ao requerente. Decisão que determinou a redistribuição para o juízo da 4ª Vara de Sucessões (Id 130866309). O demandado Hipólito Rodrigues ofertou contestação, alegando prejudicial de prescrição e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta a legalidade da doação, por não haver ofensa à legítima. Pede a citação do espólio de Eduardo Amarílio Bezerra Rodrigues, por também ter sido beneficiado pela doação (Id 130867013). Réplica (pp. 97/106). Luciano Bezerra Lima ajuíza petição de nulidade de doação (pp. 119/120). Decisão que reconhece interesse dos sucessores de Eduardo Amarílio, na causa, e determina a intimação do autor para efetivar sua citação. Após citação por edital, veio aos autos a defesa formulada por curador especial (p. 179). Informação testificando que os bens deixados por Zuila Bezerra Vilanova são os mesmos constantes da escritura de doação (p. 245). Citada, Ruana Maria de Aquino Morais, menor representada por sua genitora Rocilda Bernardo de Aquino, ofereceu contestação sustentando que a doação não ultrapassou os 50% disponíveis, nem os bens estavam clausurados de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, consoante títulos de pp. 150/153 (pp. 312/315). Às pp. 420/422 repousa decisão do juízo da 4ª Vara de Sucessões. O decisum reconhece que os bens doados pertenciam em condomínio aos doadores Zuila Bezerra Vilanova, Luciano Bezerra Lima, Elcilene de Fátima Murta Ribeiro, Elcilane Maria Murta da Silva e Zilda Elenir Murta, os quais teriam interesse na demanda e deveriam estar no polo ativo. Ao final, reconhece a incompetência por tratar-se de matéria de alta indagação e determina a remessa dos autos para a 10ª vara cível onde tramita ação conexa. Os autos vieram redistribuídos para a 23ª vara cível (p. 440). Anúncio de julgamento antecipado. Tentativa frustrada de conciliação. Sentença de pp. 458/464 reconheceu a prescrição. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando a devolução ao juízo de origem para prolação de sentença de mérito (pp. 505/511). Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir (p.2329), sob pena de julgamento, nada foi requerido. É o relatório. Decido. O autor pretende anular doação sob os argumentos de que o ato teria ferido a legítima dos herdeiros necessários, e por serem os bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em caráter vitalício. Sobre as alegações de doação inoficiosa, transcrevo o disposto nos arts. 1776 e 1576, do CC/1916: Art. 1.176. Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 1576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Analisando o caderno processual, vejo que os fatos alegados pelo autor não foram comprovados, não tendo o mesmo se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O requerente não acostou documentos que comprovem que a doação avançou sobre a legítima. Ao contrário, o documento de pp. 15/18 revela que a doação ocorreu dentro da esfera de disponibilidade de seus bens, não superando os 50% destinados aos herdeiros necessários. Da mesma forma, a prova documental evidenciou que os bens doados não estavam gravados por cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em caráter vitalício, como alegado pelo requerente (Id 130866724 e seguintes). À guisa de tais considerações, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com esteio no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade judiciária (Id 130866342).. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença; arquivando-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito