Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2011
Valor da Causa
R$ 29.553,87
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
LUIZA XAVIER DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 06/05/2026. Documento: 201351513
06/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026 Documento: 201351513
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201351513
04/05/2026, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 16:02
Conclusos para despacho
05/02/2026, 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
04/02/2026, 01:15
Juntada de ofício
27/10/2025, 20:46
Juntada de ofício
27/08/2025, 19:29
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:07
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:07
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133783628
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0501013-49.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo LUIZA XAVIER DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Verifica-se a notória ausência de bens, constatada nas diligências realizadas. Assim, restou evidenciada a inexistência de bens por parte dos executados, motivo pelo qual decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 18/02/2024, data da juntada das diligências e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrou em 18/02/2024. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente teve início em 19/02/2024, encerrando-se em 19/02/2027. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Outrossim, defiro o pedido do exequente e determino pesquisas no RENAJUD e INFOJUD na localização de bens dos executados. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133783628
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133783628