Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000293-90.2010.8.06.0158.
RECORRENTE: MARIA ALEIDE DE AQUINO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixo de conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024 RECURSO INOMINADO: 0000293-90.2010.8.06.0158
RECORRENTE: MARIA ALEIDE DE AQUINO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RUSSAS/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEÇA EM SIGILO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixo de conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Aleide de Aquino dos Santos objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Russas/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Contudo, chamo o feito à ordem para atentar para a situação fática ocorrida nos autos. A recorrente apresentou a petição de Recurso Inominado (ID 8169322) como peça sigilosa, de forma que a sua visualização não foi possível para os demais usuários no PJE, inclusive para a parte recorrida, embora visível para usuários internos. Dessa forma, os expedientes posteriores foram realizados sem a devida compreensão de que o recorrido não tinha acesso à peça de recurso, de forma a ofender o princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalto que as peças apresentadas pelo banco recorrido, alegando a inexistência do recurso (ID 8169327 e 8169331), comprovam o narrado acima. Sendo assim, sem a devida visualização do recurso, impossível que o recorrido pudesse exercer o seu direito de defesa da maneira constitucionalmente estabelecida. Dessa forma, não resta outra opção que não a nulidade de todos os atos praticados após a petição de ID 8169322, e o retorno dos autos à instância de origem para o regular andamento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, em razão da nulidade dos atos praticados em cerceamento do direito de defesa após o ID 8169322, e determino o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
03/09/2024, 00:00