Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006612-97.2015.8.06.0126.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CARLOS ANTONIO GOUVEIA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006612-97.2015.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CARLOS ANTONIO GOUVEIA PEREIRA Ementa. Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Prazo de suspensão e prescrição quinquenal. Não ocorrência. Ausência de inércia da parte exequente. Reforma da sentença. Recurso provido. i. Caso em exame 1. A Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal para a cobrança de débito tributário no valor de R$ 79.434,04, em desfavor de Carlos Antônio Gouveia Pereira ME. 2. Após frustrada a tentativa de localização de bens para penhora, o juízo determinou a manifestação da parte exequente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 3. O juízo de origem declarou prescrito o crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e no art. 487, II, do CPC. 4. A Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação, sustentando inexistência de prescrição intercorrente e a inércia do Poder Judiciário na tramitação do feito, em desacordo com o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS. ii. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando os marcos temporais e a ausência de inércia da parte exequente. iii. Razões de decidir 6. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor por período superior ao prazo de prescrição do direito material, iniciado após um ano da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e art. 921, III, do CPC. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, no REsp 1.340.553/RS, "o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis". 8. No caso em exame, a primeira tentativa frustrada de penhora foi comunicada em 07/06/2018, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em 07/06/2024. 9. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 29/05/2024, antes do transcurso do prazo prescricional, configurando erro de contagem do prazo. 10. Ademais, o exequente apresentou pedidos de diligências e consultas aos sistemas RENAJUD e SNIPER dentro do período e que não foram apreciados, demonstrando ausência de inércia, razão pela qual não se pode imputar à Fazenda Pública a paralisação processual. iv. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente somente ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão e do prazo quinquenal aplicável, não sendo imputável à Fazenda Pública eventual demora atribuível ao Poder Judiciário, especialmente quando demonstrada a realização de diligências no período." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40; Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ 1º a 5º, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018; Súmula n. 314/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação - Id 16444194 interposto pelo Estado do Ceará em face da Sentença - Id 16444188 que extinguiu a execução fiscal movida pela fazenda estadual em razão da prescrição intercorrente. Ação: A Fazenda Pública Estadual propôs Execução Fiscal em desfavor de Carlos Antônio Gouveia Pereira ME objetivando a cobrança de R$ 79.434,04 referente aos autos de infração e processos administrativos n° 20100166396- 200703248 - 070641820 / 2010176871-200703262-070641790 - Id 16444144. A parte executada restou devidamente citada, todavia não apresentou impugnação. Prosseguida a execução, o juízo determinou a intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, ante a não localização de bens a penhora. Sentença- Id 16444188: O juízo declarou prescrito o crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Recurso de Apelação - Id 16444194: Sustentando, em síntese, inexistência de prescrição intercorrente, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.553/RS, assim como, defende que não pode ser penalizada pela demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, não se verificando a ocorrência de prescrição intercorrente quando a paralisação dos atos processuais é atribuída ao judiciário. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme previsão do Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Cinge a controvérsia a saber se incidiu na situação dos autos a prescrição intercorrente. Ab initio, são fatos incontestes, pois presentes nos autos as seguintes situações em ordem cronológica: A presente execução foi distribuída em 20/04/2015. Executado foi, apenas, citado em 15/10/2015 (Id 16444157); Em 21/10/2015 o Oficial de justiça diligenciou no sentido de cumprimento de mandado de busca, penhora e avaliação de bens, tendo obtido resultado infrutífero (Id 6444157); Em 07/06/2018 a Fazenda Pública Estadual foi intimada/cientificada acerca da primeira busca de bens infrutífera (Id 16444163) Em 12/06/2018, houve pedido de busca Sisbajud (Id 16444164), tendo obtido resultado infrutífero em 19/02/2020 (Id 16444171), expedida intimação em 11/08/2021 (Id 16444175) Em 19/09/2021 o Estado requereu busca de bens por meio dos sistemas (CNIB, Renajud, Infojud) - (Id 16444176. ) Em 11/11/2022 o juízo indeferiu o pedido (Id 16444177); Em 18/11/2022 o exequente requisitou pedido de busca pelo SNIPER (Id 16444179); Processo migrado SAJ - Pje (Id 16444181); Em 14/09/2023 o juízo determinou a manifestação do exequente quanto a prescrição intercorrente, tendo este apresentado petiça Id 16444187 discorrendo quanto a inexistência da prescrição e reiterando pedidos de restrição e consulta que não foram analisados. Em 29/05/2024 foi proferida Sentença (Id 16444188) declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. Pois bem! Tem-se que prescrição intercorrente opera-se quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. O novo Código de Processo Civil, disciplinando a matéria, estabelece que quando executado não possuir bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional serão suspensos, pelo prazo de 1 (um), findo o qual, não sendo o executado localizado ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se a partir daí o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida, inclusive de ofício, desde que ouvidas as partes, ex vi do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, sendo desnecessária, para seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento à execução. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito das causas suspensivas da prescrição em execução fiscal fixou o seguinte entendimento no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 - 567 - 568 - 569 -570 - 571 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) In casu, adianto que da análise detida destes autos, não se vislumbra a incidência da prescrição intercorrente conforme reconhecido na Sentença vergastada, explico. O magistrado consignou que a primeira tentativa frustrada se deu 07/06/2018, veja-se (destaques do original): In casu, verifica-se que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 07/06/2018 (ID nº 48194425), iniciando-se daí o prazo de um ano previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Os pedidos posteriores, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não tiveram o condão de interromper a prescrição. Ocorre que utilizando o marco utilizado pelo magistrado, o prazo para prescrição intercorrente só culminaria em 07/06/2024 (1 ano de suspensão com o prazo da prescrição quinquenal), ocorre que a Sentença foi proferida em 29/05/2024, ou seja, antes do prazo para incidência da prescrição intercorrente. Percebe-se que o juízo equivocou-se, terrivelmente, na contagem do prazo, pelo que, resta evidente este erro e merece provimento ao apelo com a reforma da sentença. Ademais, para além da contagem errada do prazo, tem-se ainda que foram realizados pedidos de consulta a sistemas (SINPER) e constrições (RENAJUD), dentro do prazo - Petições Ids 16444179 e 16444187 que, contudo, não foram apreciadas pelo juízo de origem. Neste contexto, é evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois embora quando da prolação da Sentença já tivesse sido encerrada a suspensão do processo, não tinha naquele momento, decorrido o prazo quinquenal da execução fiscal (Súmula 3141 do STJ), assim como, o exequente não é responsável pela demora na tramitação e realização de expedientes por esta justiça estadual. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários para realizar consultas e constrições, estes deverão ser apreciados pelo juízo de origem. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a Sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 S. 314 STJ - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".