Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2017
Valor da Causa
R$ 403.820,50
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 09:10
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER BANESPA
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
EDINILSON JOSE TORRES FERNANDES
Terceiro
MARIA VIRGINIO DO CARMO SOUSA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
L L MOURAO DISTRIBUIDOR - EPP
CNPJ
Reu
LUIZ LOPES MOURAO
CPF
Reu
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 18:03
Juntada de certidão de custas - guia quitada
12/02/2025, 16:05
Juntada de certidão de custas - guia gerada
11/02/2025, 15:36
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133787921
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0185323-43.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo L L MOURAO DISTRIBUIDOR - EPP e outros DECISÃO Vistos etc. Verifica-se a notória ausência de bens, constatada nas diligências realizadas. Assim, restou evidenciada a inexistência de bens por parte dos executados, motivo pelo qual decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 14/03/2024, data da juntada das diligências e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrará em 14/03/2025. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente teve início em 15/03/2025, encerrando-se em 15/03/2028. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Quanto aos pedidos de diligências apresentados pelo exequente, defiro os pedidos ali consignados para os fins de localizar eventuais bens dos executados, devendo ser expedidos ofícios à: (1) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO ("CNseg"); (2) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ("SUSEP"); (3) SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC); (4) CENTRAL DEPOSITÁRIA DA BM&F BOVESPA; (5) CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS ("CETIP"); (6) BANCO CENTRAL DO BRASIL para a localização de ativos financeiros e valores mobiliários (incisos I ao IX, do art. 2º, da Lei n.º 6.385/76) porventura alocados em instituições financeiras não atingidas pelo BACENJUD. Intime-se o exequente (DJE) para que providencie o recolhimento das custas devidas para a expedição dos ofícios no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133787921
04/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133787921
04/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133787921
03/02/2025, 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/01/2025, 13:02
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:19
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa