Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
REU: ESTADO DO CEARA, CHEFE DO POSTO FISCAL DE IPAUMIRIM - CE S E N T E N Ç A
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Ed. RT, 12ª ed., p.12-13). Assim, no caso dos autos, entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo impetrante a ensejar a concessão da segurança, porquanto a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, garante a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesses termos, compete à empresa impetrante, para fins de mandado de segurança, demonstrar o seu direito líquido e certo, e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, como de fato o fez, pelo que se pode verificar a partir dos documentos trazidos com a inicial. Especificamente sobre a utilização do mandado de segurança em matéria tributária, ensina-nos abalizada doutrina: "O mandando de segurança é um excelente instrumento que nossa ordem jurídica coloca à disposição do contribuinte para o controle da validade jurídica da tributação. Não apenas para o controle da legalidade e da constitucionalidade da exigência do tributo, mas também do lançamento tributário em todas as suas fases e ainda de todo e qualquer ato praticado por autoridade da Administração Tributária. Desde que o direito a ser defendido seja líquido e certo, é cabível o mandado de segurança contra ato desprovido de validade jurídica, praticado por qualquer autoridade da Administração Tributária, de qualquer dos níveis governamentais." (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 8. ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 15). Destarte, verifica-se que o ato administrativo ora impugnado é ilegal (Auto de Infração nº 202203446-9 e 202203447-1, do Posto Fiscal de Ipaumirim - ids. 48526059 e 48526059), pois a a apreensão das mercadorias se deu em virtude de alegação de que a mercadoria transportada estaria com documentação fiscal inidônea, pois a empresa destinatária estaria impedida de receber tais produros, tendo em vista que estaria com inscrição suspensa de ofício. A apreensão de mercadorias, em regra, se justifica como exercício do poder de polícia fiscal para documentar a infração e lavrar-se o ato administrativo competente. O que nota, porém, pelo registro constante no auto de infração, a administração tributária está diretamente utilizando a apreensão como uma forma coercitiva para exigir tributo. Já está sedimentado na jurisprudência e na doutrina de que o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva, nem mesmo sob a alegação de que os documentos fiscais são inidôneos, pois uma vez realizado o auto de infração, coma identificação do contribuinte, especificação, quantificação e avaliação da mercadoria, e não configurando o fato crime contra a Ordem Tributária, previsto na Lei 8.137 /90, não se justifica a apreensão por parte do fisco, mormente quando a questão já fora pacificada pelo STF: SÚMULA 323 - "É inconstitucional a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos". A Corte de Justiça cearense também tem entendimento sumulado nesse sentido: Súmula nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco, pelo qual, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV, da CF/1988). Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela apreensão indefinida de bens, sem qualquer justificativa. Acerca do tema, colhe-se os julgados abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal. 2. Depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributo. 3. O Supremo Tribunal Federal ¿ STF, no Enunciado Sumular nº. 323, veda a apreensão de mercadorias como meio de coagir o cidadão a honrar com o pagamento de tributos. 4. Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 31, firmou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadoria como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de tributo configura nítida sanção política, desprezando, assim, procedimentos instituídos por lei para satisfação do crédito tributário. 5. Na hipótese dos autos, a apreensão das mercadorias da parte impetrante teve como fundamento o fato delas estarem sendo transportadas com nota fiscal inidônea, entretanto, apesar do ilícito tributário, a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal. 6. Em assim sendo, a parte impetrante possui o direito líquido e certo à liberação de suas mercadorias apreendidas, independentemente do pagamento do tributo eventualmente devido. 7. Demais disso, infere-se que os documentos acostados aos autos, a saber, o Auto de Infração, Certificado de Guarda de Mercadorias, Documento de Arrecadação Estadual ¿ DAE e Notas Fiscais, permitem o acolhimento da pretensão da impetrante em sede de mandado de segurança, sendo suficientes para comprovar a irregularidade do ato administrativo de vinculação da apreensão de mercadoria ao pagamento do tributo. 8. No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo a quo, que, observando o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, não fixou honorários de sucumbência. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200202-91.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Impostos] Vistos etc. 1. Relatório:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Kuala Lampur Nordeste Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda e Dix Logística S/A contra ato imputado de ilegal e abusivo do chefe do Posto Fiscal da SEFAZ do Município de Ipaumirim-CE. A parte impetrante alega, em síntese, que efetivava transporte de mercadorias, mas ao passar pelo Posto Fiscal local, em 04 de abril de 2022, de forma abusiva teve violado seu direito líquido, pois foram retidas as mercadorias "acobertadas pelas notas fiscais nº 3986 e 3987 de emissão da empresa KUALA LAMPUR NORDESTE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, sendo a primeira de venda de produtos e a segunda de remessa de vasilhame, para o transporte foi emitido o DACTE nº 9861 e o MDFE nº 4505 todos de emissão da empresa DIX LOGISTICA S/A". Argumenta, o impetrante, que é inadmissível a apreensão de mercadorias sob o fundamento de que a empresa destinatária estaria impedida de receber. Afirmou que houve equívoco do fisco, pois o portal da nota fiscal eletrônica não impede a emissão de notas fiscais para empresa em tese impedida. Ao final, requereu a concessão de liminar, ordenando a autoridade impetrada para que libere o veículo e mercadoria retida. A inicial veio instruída com os documentos do id. 48526068 ao id. 48527951. Decisão de id. 48526056, deferiu o pedido liminar e determinou a liberação imediata das mercadorias. A Autoridade dita coatora, inobstante notificada, não prestou as informações. Contudo, após ter ciência do mandamus, o Estado do Ceará ingressou no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, apresentando manifestação para que o mandado de segurança seja extinto pela inadequação da via eleita, em decorrência do pedido genérico para fatos futuros e incertos, conforme art. 6º, parágrafo 5º da Lei 12.016/2009, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ou, alternativamente, que seja denegada a segurança pela ausência de ilegalidade na atuação estatal (id. 48526063). Réplica no id. 48526064 reiterando todos os pedidos feitos na inicial. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito (id. 89876028). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Cabe destacar que o presente writ preenche os requisitos encartados no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, dentre os quais, a defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Outro requisito do mandamus é a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, situação que será analisada nos presentes autos. Destarte, convém lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativa, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República. Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes. Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supra mencionado. Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros. Na visão do constitucionalista, mestre e doutor Walter Agra, as funções estatais devem realmente ser repartidas a fim de se evitar o absolutismo, de modo que os Poderes se fiscalizem entre si. Diz o constitucionalista pernambucano, in verbis: "A concentração de poder tende ao arbítrio; com a sua repartição, em que um poder limita o outro, a fiscalização do cumprimento dos parâmetros legais pode ser realizada, evitando a quebra dos princípios democráticos. (...) Os poderes componentes da federação são independentes - um não necessita do outro para o seu funcionamento - e são harmônicos - o funcionamento de um deles não obstacula o exercício da função dos outros. Isso significa que eles podem trabalhar de forma autônoma, mas não de forma isolada, obviamente porque a seara fática onde eles têm de incidir é a mesma. Arrefecendo um o arbítrio do outro, quem ganha é a cidadania, que tem os seus direitos preservados." (AGRA, Walter de Moura, in Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Forense, 2007, págs. 108/109) - grifos não originais. Com isso, no caso em comento não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve estar pautado dentro dos parâmetros legais. Uma vez emitido ato administrativo desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. É o entendimento do administrativista Hely Lopes Meirelles, verbis: "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação" (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 149) Segundo ainda HELY LOPES MEIRELES, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 00517568320218060094 Ipaumirim, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Ademais, o ato da autoridade coatora fere também o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ressalte-se que o Fisco tem meios administrativos e jurídicos para cobrar os débitos tributários, sem que tenha que recorrer a atos abusivos e ilegais ou abusar de suas prerrogativas. Há, pois, no caso dos autos, um ato ilegal e que refoge aos princípios alhures citados, que consequentemente dá ensejo à concessão da ordem de segurança. 3. Dispositivo: Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, confirmo in totum a decisão liminar proferida nestes autos, julgo o mérito do presente mandamus e CONCEDO a segurança para o fim para anular os Autos de Infração nº 202203446-9 e 202203447-1, do Posto Fiscal de Ipaumirim-CE, da lavra do Chefe do Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, cancelando-se consequentemente o crédito tributário decorrente. Sem honorários advocatícios, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. Deixo de aplicar a regra do duplo grau de jurisdição, haja vista que o proveito econômico obtido pela parte impetrante é inferior a quinhentos salários mínimos, e a decisão está fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, tudo nos termos do art. 496, § 3º, II, e § 4º, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito