Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA
REU: MARIA TEREZINHA RABELO, COMERCIAL VILHENA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO FLAVIO RABELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0492569-27.2011.8.06.0001 Assunto: [Cheque, Assistência Judiciária Gratuita] Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por Alexandre Alves de Lima em face de Comercial Vilhena de Alimentos LTDA e outros, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. Em suma, a parte autora sustenta que é credora de sete títulos de crédito (cheques nº 854237, 854338, 854334, 854207, 854313, 854272 e 854223), emitidos pela parte promovente e não pagos, totalizando o valor de R$ 17.661,50. Os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, e todas as tentativas de receber o crédito de forma amigável foram infrutíferas. Nos embargos monitórios (ID 121291912), a promovida MARIA TEREZINHA RABELO apresenta preliminar de indeferimento da petição inicial, alegando ausência de demonstrativo do débito, falta de atualização do valor da dívida e não apresentação dos cheques. No mérito, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa. Em sede de impugnação aos embargos monitórios (ID 121292527), a parte autora reitera os pedidos iniciais. No despacho de ID 121292532, foi facultado à parte autora juntar cópia dos cheques. Em petição de ID 121292534, a parte autora informou não possuir cópia dos documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária à promovida MARIA TEREZINHA RABELO (ID 121292542). Por sua vez, o promovido FRANCISCO FLÁVIO RABELO apresentou embargos monitórios (ID 121292550), alegando preliminarmente inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta, em síntese, desconhecer totalmente a emissão desses títulos em favor do embargado, negando ainda ter atuado como fiador ou avalista em quaisquer transações realizadas por terceiros. Intimada para manifestar interesse na produção de novas provas (ID 121292560), nenhuma das partes apresentou manifestação ou requerimento. Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento conforme o estado do processo O artigo 354, caput, do CPC/2015, ao tratar do 'julgamento conforme o estado do processo', dispõe expressamente que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 (situações em que o juiz não resolverá o mérito) e 487, incisos II e III (situações em que o juiz resolverá o mérito), o juiz deverá proferir sentença. Esse é o caso dos autos. 2.2. Do pedido de gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça pleiteada em favor do promovido FRANCISCO FLÁVIO RABELO. Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. 2.3. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo O presente caso trata, em resumo, de uma ação monitória na qual o requerente busca o pagamento de valores referentes a cheques não compensados por insuficiência de fundos. Apesar do pedido formulado, o requerente não apresentou, juntamente com sua petição inicial, os títulos de crédito que servem de base para a presente demanda. Conforme disposto nos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada de toda a documentação indispensável à propositura da ação, sendo permitida, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos, desde que atendidos os requisitos do artigo 435 do CPC. Nesse sentido, foi oportunizado ao autor a juntada dos referidos documentos (ID 121292532). Contudo, em sua manifestação (ID 121292534), o autor informou não possuir os títulos. Além disso, o autor anexou à sua petição inicial apenas a procuração ad judicia (ID 121292571), declaração de hipossuficiência (ID 121292567), documento de identificação pessoal (ID 121292573) e declaração de Imposto de Renda (ID 121293091/121293092). Nenhum outro documento foi apresentado. Para a admissibilidade da ação monitória, não é exigida a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam ao juiz formar uma probabilidade acerca do direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Entretanto, a presente ação monitória foi protocolada sem qualquer documento escrito desprovido de eficácia executiva, em afronta ao disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Considerando que a apresentação dos cheques constitui documentação essencial para a propositura da demanda, sua ausência configura a falta de pressuposto para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO