Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000523-34.2018.8.06.0100.
APELANTE: JOSÉ UCHOA GOMES
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por José Uchoa Gomes em face de sentença (id. 17681264) proferida pelo Juiz de Direito José Arnaldo dos Santos Soares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos de ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Razões do recurso em id. 17681273. Contrarrazões em id. 17681279. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 31/01/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do apelo nesta 1ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. [Grifo nosso] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12