Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/10/2017
Valor da Causa
R$ 14.360,74
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
ROGERIO ALVES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 07:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
27/02/2025, 07:53
Juntada de Certidão
27/02/2025, 07:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:10
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:09
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:09
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 03:09
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134142014
05/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134142014
05/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134142014
05/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134142014
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, partes devidamente qualificadas e nominadas nos autos, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Intimado o autor pessoalmente, via portal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover diligência que lhe competia, o Promovente permaneceu inerte, conforme certidão de pág. retro. Eis o Relatório. Passo à Decisão. Ora, o art. 485, III, do mencionado diploma legal estatui que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir atos e diligências que lhe competia. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, partes devidamente qualificadas e nominadas nos autos, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Intimado o autor pessoalmente, via portal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover diligência que lhe competia, o Promovente permaneceu inerte, conforme certidão de pág. retro. Eis o Relatório. Passo à Decisão. Ora, o art. 485, III, do mencionado diploma legal estatui que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir atos e diligências que lhe competia. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO