Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242347-53.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: J M D CONSTRUCOES LTDAPOLO PASSIVO: MARFA LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. JMD CONSTRUÇÕES LTDA. opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela aforada por MARFA COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., os litigantes devidamente qualificados às fls. Fazendo uma breve síntese da execução, destaca que a inicial é inepta em decorrência da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda. Assevera que a vestibular veio instruída com documentos ilegíveis, não sendo possível analisar a exatidão das assinaturas deles constantes, sendo certo até que existem comprovantes de entrega de material no "Alphaville Eusébio", local onde ela nunca teve qualquer obra. Impugna todos os documentos de que trata, que no seu dizer não estão assinados por seus representantes e nem por testemunhas. Registra também que prescrita a pretensão da exequente/embargada. E isso porque os "supostos contratos de locação são datados de 02/2013 até 01/2015 e a ação foi ajuizada em 02.08.2018, com a citação válida em 11.05.22", atestando ainda que a ela não foi entregue e nem aceita a cobrança extrajudicial apresentada pela exequente, datada de 17.01.2018. Salienta - com arrimo no art. 206, § 3º, inciso IV, do CPC, ser de três (3) anos o prazo do qual a exequente dispunha para dela cobrar a dívida exequenda. Afirma que, na verdade, todas as obrigações que assumiu para com a embargada foram devidamente cumpridas, proclamando serem unilaterais os documentos apresentados por ela e, como tais, desprovidos de valor probante. Requerendo os benefícios de gratuidade da Justiça postula o deferimento de efeito suspensivo para os seus Embargos. Do despacho de fls. 34 apura-se que a gratuidade da Justiça foi deferida, o que não ocorreu, todavia, com o efeito suspensivo postulando para os Embargos. Às fls. 37-49 está a impugnação oferecida pela embargada à defesa da ré, peça essa replicada pela petição de fls. 64-69. Pelo interlocutório irrecorrido de fls. 71 foram instados os litigantes a esclarecer se desejavam produzir provas, de logo esclarecido que em caso contrário o feito seria julgado. Do despacho aludido somente acorreu a exequente, dando conta de seu desinteresse na realização de instrução probatória. É o que se vê de fls. 74. Relatei. Decido. O que a inicial da execução evidencia é que alusiva a cobrança de locação de equipamentos destinados a serem utilizados na construção civil, que a exequente esclarece ser o seu objeto social, o que aliás pode-se deduzir de sua razão social. De todo necessário destacar, de início, que, contrariamente ao que alega a embargante, a documentação que instruiu a vestibular da execução é perfeitamente legível. Quanto ao fato de estar ou não assinada por quem a representa, não se pode deixar de atentar para que notificada ela foi, para efeito de constituição em mora. É o que se constata da certidão exarada às fls. 16 dos autos da execução, da lavra de escrevente do 1º Ofício de Títulos e Documentos desta Capital, que possui fé pública, como se sabe. E o que consta da mesma certidão é que notificada a executada/embargante foi na pessoa de sua advogada, Dra. BETÂNIA SOUSA, aliás a signatária dos Embargos ora apreciados. Observe-se que, consoante a mesma certidão, recebendo a notificação que lhe foi feita, a embargante se recusou a exarar sua nota de ciente e a receber uma via da mesma. O que não significa, todavia, que notificada ela deixou de ser, justamente pela fé pública, uma vez que é incontroversa a veracidade de certidão exarada por esse servidor. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Considerando a fé pública do Escrevente autorizado que firmou a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Título e Documento, dando conta que o financiado foi notificado de todo o conteúdo da carta, recebendo cópia, bem como de que firmou recebimento, não há falar em irregularidade da notificação comprovada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, restando o devedor devidamente constituído em mora para fins de atendimento ao requisito legal do art. 2º, § 2º do DL 911/69. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). Tendo a sentença reconhecido a aplicabilidade do CDC ao contrato revisando e afastando a cobrança da comissão de permanência, carece de interesse recursal o financiado/apelante, nestes pontos, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal e anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO E DA CLÁUSULA MANDATO). Carece de interesse de agir o financiado/apelante, no tocante à nulidade da nota promissória vinculada ao contrato, bem como da cláusula mandato, tendo em vista a inexistência de pactuação das referidas garantias no contrato sub judice, impondo-se o não conhecimento do recurso no tocante às matérias. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Diante da ausência de constatação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, caracterizada está a mora da parte financiada, motivo pelo qual resta mantida a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão. PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida" (TJRS, Apelação Cível nº 70063131783, DJe de 17.03.15). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Considerando a fé pública do Escrevente autorizado que firmou a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Título e Documento, dando conta que o financiado foi notificado de todo o conteúdo da carta, recebendo cópia, bem como de que firmou recebimento, não há falar em irregularidade da notificação comprovada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, restando o devedor devidamente constituído em mora para fins de atendimento ao requisito legal do art. 2º, § 2º do DL 911/69. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). Tendo a sentença reconhecido a aplicabilidade do CDC ao contrato revisando e afastando a cobrança da comissão de permanência, carece de interesse recursal o financiado/apelante, nestes pontos, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal e anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO E DA CLÁUSULA MANDATO). Carece de interesse de agir o financiado/apelante, no tocante à nulidade da nota promissória vinculada ao contrato, bem como da cláusula mandato, tendo em vista a inexistência de pactuação das referidas garantias no contrato sub judice, impondo-se o não conhecimento do recurso no tocante às matérias. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Diante da ausência de constatação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, caracterizada está a mora da parte financiada, motivo pelo qual resta mantida a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão. PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida" (TJRS, Apelação Cível nº 70059648436, DJe de 17.03.15). Ora, notificada para efeito de constituição em mora a 18.01.18, evidente é que, em havendo dúvida quanto à dívida mencionada na mesma notificação, cabia à aqui embargante contra ela adotar qualquer providência. No que concerne à arguida prescrição esta não existiu, no caso. E isso porque sendo de três (3) anos o prazo prescricional na espécie, o que a planilha de cálculos acostada à proemial da execução demonstra é que a dívida dela objeto venceu a partir de 23.02.15 (v. fls. 21-24 do caderno processual da execução). Ora, notificada a devedora foi a 18.01.18 (v. fls. 16 da execução). O que deixa ver que nessa oportunidade foi interrompida a prescrição, a teor do que proclamam os Tribunais, assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO UMA ÚNICA VEZ - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte Ré junta aos autos prova da notificação extrajudicial recebida e das negociações para quitação efetuadas por correio eletrônico, remanesce configurada causa de interrupção da prescrição, especialmente porque a Devedora não nega a existência dessa relação jurídica e não faz prova do adimplemento da obrigação. - Considerando a possibilidade de somente uma paralisação do prazo, afigura-se prescrita a pretensão condenatória" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.181408-8/001, DJe de 13.12.23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Se a parte autora junta aos autos prova da notificação extrajudicial enviada à parte ré por email, bem como faz prova de ato extrajudicial inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, resta configurada causa de interrupção da prescrição, especialmente porque aquela devedora não nega a existência dessa relação jurídica e não faz prova do adimplemento da obrigação" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.145232-9/001, DJe de 05.10.22). Quanto à citação de devedora apenas muito tempo após o aforamento da execução, atente-se para que não se pode imputar à exequente a responsabilidade por esse fato, decorrente, como mostram os autos, das dificuldades do próprio Judiciário, sempre abarrotado por incontável número de ações. No que diz respeito à assinatura de pessoas diferentes, nos documentos comprobatórios de entrega das mercadorias locadas, o entendimento pretoriano a esse respeito é o da aplicação ao caso da Teoria da Aparência. Isso por razões mais do que óbvias, não se poderia exigir no ato do recebimento da mercadoria no local indicado pelo comprador que o recebedor tivesse de comprovar ser seu representante. E isso sobretudo em situação como a dos autos, na qual, via de regra, entregue a mercadoria no local da obra, claro é que recebida ela haverá de ser por quem presente nesse ato da entrega, presumivelmente alguém que labore para o comprador. Rejeito, assim, os Embargos de que trato, julgando-os improcedentes e condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução corrigido pela TAXA SELIC. Sendo a embargante beneficiária da gratuidade da Justiça, a ela são aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito